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Jurisprudência


AgRg no RE nos EDcl no RMS 45149 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2014/0052716-5

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRARIEDADE AO ART. 5.º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. SUPOSTA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. IMPRESCINDÍVEL O EXAME ANTERIOR DE DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS. PRECEDENTES. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não subsiste a alegação de ofensa ao art. 5.º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto o acórdão recorrido, não obstante seja contrário aos interesses da parte, está satisfatoriamente motivado, sem restar configurada, assim, a apontada ofensa à Constituição Federal, aplicando-se à espécie o entendimento do STF, exarado nos autos do AI-RG-QO n.º 791.292/PE, julgado sob o regime da repercussão geral. 2. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o ARE-RG n.º 748.371/MT, entendeu que, quando o julgamento da demanda estiver sujeito à prévia análise da correta incidência de regras infraconstitucionais, não existe repercussão geral acerca de questões relativas à ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, bem como dos limites da coisa julgada. 3. No julgamento do ARE n.º 691.306/MS, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a jurisprudência no sentido de que é possível a exclusão, em processo administrativo, de policial militar que comete faltas disciplinares, independentemente do curso de ação penal instaurada em razão da mesma conduta, sem que isso configure violação ao princípio da presunção da inocência. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RE nos EDcl no RMS 45.149/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/05/2015, DJe 25/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão e Benedito Gonçalves.

Data do Julgamento : 06/05/2015
Data da Publicação : DJe 25/05/2015
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministra LAURITA VAZ (1120)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543A PAR:00005
Veja : (DECISÕES JUDICIAIS - NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO - TEMA DEREPERCUSSÃO GERAL) STF - AI-QO-RG 791292(REPERCUSSÃO GERAL)(CONTRADITÓRIO - AMPLA DEFESA - DEVIDO PROCESSO LEGAL - ALEGAÇÃO DEVIOLAÇÃO - REPERCUSSÃO GERAL - INEXISTÊNCIA) STF - ARE-RG 748371(REPERCUSSÃO GERAL)(POLICIAL MILITAR - FALTA DISCIPLINAR - AÇÃO PENAL EM CURSO -EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO - POSSIBILIDADE) STF - ARE-RG 691306-MS (REPERCUSSÃO GERAL)
Sucessivos : AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1293654 PE 2011/0275656-5 Decisão:03/06/2015 DJe DATA:15/06/2015AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 165454 PE 2012/0073997-3 Decisão:06/05/2015 DJe DATA:25/05/2015AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 556164 PE 2014/0188053-4 Decisão:06/05/2015 DJe DATA:27/05/2015
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