AgRg no RE nos EDcl nos EAREsp 470134 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0021289-0
AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
MÉRITO RECURSAL NÃO ANALISADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DEVIDO AO NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DOS LIMITES DA COISA JULGADA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MATÉRIAS QUE DEPENDEM DA ANÁLISE DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO DE FLS. 867/886 NÃO CONHECIDO. AGRAVO DE FLS. 851/862 DESPROVIDO.
1. Em observância ao princípio da unirrecorribilidade recursal, não merece conhecimento agravo nos próprios autos (ARE) de fls. 867/886, pois foi alcançado pela preclusão consumativa.
2. A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade necessários à análise do mérito recursal não tem repercussão geral, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE 598.365 RG, Rel. Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, DJe 26/03/2010). A matéria de fundo ventilada pela parte Recorrente não pode ser analisada se não ultrapassado o juízo de admissibilidade da via de impugnação, sem que isso signifique negativa de prestação jurisdicional.
Precedente citado: STF, AI 454.357 AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe 02/08/2007.
3. A Corte Suprema, ao examinar o ARE/RG n.º 748.371/MT, Rel. Min.
GILMAR MENDES, reconheceu que carece de repercussão geral o tema relativo à violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender da prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais, como no caso.
4. Agravo de fls. 867/886 não conhecido. Agravo regimental de fls.
851/862 desprovido.
(AgRg no RE nos EDcl nos EAREsp 470.134/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/11/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
MÉRITO RECURSAL NÃO ANALISADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DEVIDO AO NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DOS LIMITES DA COISA JULGADA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MATÉRIAS QUE DEPENDEM DA ANÁLISE DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO DE FLS. 867/886 NÃO CONHECIDO. AGRAVO DE FLS. 851/862 DESPROVIDO.
1. Em observância ao princípio da unirrecorribilidade recursal, não merece conhecimento agravo nos próprios autos (ARE) de fls. 867/886, pois foi alcançado pela preclusão consumativa.
2. A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade necessários à análise do mérito recursal não tem repercussão geral, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE 598.365 RG, Rel. Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, DJe 26/03/2010). A matéria de fundo ventilada pela parte Recorrente não pode ser analisada se não ultrapassado o juízo de admissibilidade da via de impugnação, sem que isso signifique negativa de prestação jurisdicional.
Precedente citado: STF, AI 454.357 AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe 02/08/2007.
3. A Corte Suprema, ao examinar o ARE/RG n.º 748.371/MT, Rel. Min.
GILMAR MENDES, reconheceu que carece de repercussão geral o tema relativo à violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender da prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais, como no caso.
4. Agravo de fls. 867/886 não conhecido. Agravo regimental de fls.
851/862 desprovido.
(AgRg no RE nos EDcl nos EAREsp 470.134/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/11/2015, DJe 02/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do Agravo de fls. 867/886 e negar provimento ao agravo
regimental de fls. 851/862, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis
Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e os Srs.
Ministros João Otávio de Noronha e Og Fernandes.
Data do Julgamento
:
18/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/02/2016
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministra LAURITA VAZ (1120)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544
Veja
:
(PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE - PRECLUSÃO CONSUMATIVA) STJ - AGRG NOS ERESP 1256563-MG(REPERCUSSÃO GERAL - EXAME DE ADEQUAÇÃO DAS DECISÕES PELOSTRIBUNAIS) STF - AI 760358 QO(INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO EXTRAORDINÁRIO -REPERCUSSÃO GERAL) STF - ARE-AGR 761661(MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL) STF - RE 598365(ANÁLISE DA MATÉRIA DE FUNDO - NECESSIDADE DE JUÍZO PRÉVIO DEADMISSIBILIDADE) STF - AI-AGR 454357(CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL) STF - ARE 748371-MT
Sucessivos
:
AgInt no RE no AREsp 655122 PE 2015/0014194-2 Decisão:18/05/2016
DJe DATA:15/06/2016AgInt no RE no AgRg no AREsp 804160 PR 2015/0261363-5
Decisão:04/05/2016
DJe DATA:20/05/2016AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 598139 PE 2014/0265542-3
Decisão:04/05/2016
DJe DATA:20/05/2016
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