AgRg no RE nos EDcl nos EDcl na MC 18744 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA MEDIDA CAUTELAR2011/0294501-9
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRARIEDADE AO ART.
5.º, INCISOS XXXV, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. DESCABIMENTO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RE N.º 604.482/RN. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA SUPREMA CORTE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não subsiste a alegação de ofensa ao art. 5.º, incisos XXXV, LIV e LV, da Carta Magna, porquanto o acórdão recorrido, não obstante seja contrário aos interesses da parte, está suficientemente motivado, sem restar configurada, assim, a apontada ofensa à Constituição da República, aplicando-se à espécie o entendimento do STF, exarado nos autos do AI-RG-QO n.º 791.292/PE, julgado sob o regime da repercussão geral.
2. O Supremo Tribunal Federal, após o julgamento do RE n.º 604.482/RN (Tema n.º 476), em acórdão transito em julgado em 07/05/2015, firmou entendimento no sentido de que ofende a ordem constitucional vigente, relativamente ao acesso aos cargos públicos, a permanência de candidato não aprovado no certame público que tomou posse em razão de decisão liminar ou antecipatória da tutela, a qual foi posteriormente revogada ou alterada.
3. Estando o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça de acordo com o entendimento firmado em julgamento definitivo do Supremo Tribunal Federal, deve o recurso extraordinário ser julgado prejudicado, nos termos do art. 543-B, § 3.º, do Código de Processo Civil.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RE nos EDcl nos EDcl na MC 18.744/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/07/2015, DJe 06/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRARIEDADE AO ART.
5.º, INCISOS XXXV, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. DESCABIMENTO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RE N.º 604.482/RN. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA SUPREMA CORTE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não subsiste a alegação de ofensa ao art. 5.º, incisos XXXV, LIV e LV, da Carta Magna, porquanto o acórdão recorrido, não obstante seja contrário aos interesses da parte, está suficientemente motivado, sem restar configurada, assim, a apontada ofensa à Constituição da República, aplicando-se à espécie o entendimento do STF, exarado nos autos do AI-RG-QO n.º 791.292/PE, julgado sob o regime da repercussão geral.
2. O Supremo Tribunal Federal, após o julgamento do RE n.º 604.482/RN (Tema n.º 476), em acórdão transito em julgado em 07/05/2015, firmou entendimento no sentido de que ofende a ordem constitucional vigente, relativamente ao acesso aos cargos públicos, a permanência de candidato não aprovado no certame público que tomou posse em razão de decisão liminar ou antecipatória da tutela, a qual foi posteriormente revogada ou alterada.
3. Estando o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça de acordo com o entendimento firmado em julgamento definitivo do Supremo Tribunal Federal, deve o recurso extraordinário ser julgado prejudicado, nos termos do art. 543-B, § 3.º, do Código de Processo Civil.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RE nos EDcl nos EDcl na MC 18.744/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/07/2015, DJe 06/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão
Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão,
Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman
Benjamin, Jorge Mussi e Luis Felipe Salomão.
Convocado o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Felix Fischer.
Data do Julgamento
:
01/07/2015
Data da Publicação
:
DJe 06/08/2015
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministra LAURITA VAZ (1120)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00035 INC:00054 INC:00055 ART:00093 INC:00009LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543B PAR:00003
Veja
:
(DECISÕES JUDICIAIS - FUNDAMENTAÇÃO - EXAME DE TODAS AS ALEGAÇÕES) STF - AI-QO-RG 791292-PE (REPERCUSSÃO GERAL), AI819102-RS,ARE 664930(CONCURSO PUBLICO - POSSE EM RAZÃO DE LIMINAR - REVOGAÇÃO DALIMINAR) STF - RE 608482-RN
Sucessivos
:
AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 448864 PE 2013/0408138-1
Decisão:16/09/2015
DJe DATA:16/10/2015
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