AgRg no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 176588 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0098024-7
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DELITIVA. MATÉRIA APRESENTADA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL NÃO PERMITIDA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ART. 5.º, XLVI, LV, LVII, LIV, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA.
I - Estando o acórdão recorrido suficientemente fundamentado ao explicitar a aplicação da súmula 7/STJ no tocante à tese de redução da pena imposta à recorrente, em conformidade com o definido no julgamento do STF no AI-RG-QO 791.292/ PE, afastando-se a violação do art. 93, IX, da CF, remanesce prejudicado o recurso extraordinário nesta parcela recursal.
II - A Suprema Corte, ao examinar o ARE 748.371/MT-RG, reconheceu que carece de repercussão geral o tema relativo à violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (art. 5.º, incisos LIV e LV, da Carta Magna), quando o julgamento da causa exigir o prévio exame da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, como verificado na hipótese.
III - No tocante à questão acerca da individualização da pena (art.
5.º XLIV, da CF), verificando que o tema somente surgiu nos segundos embargos de declaração opostos contra o acórdão recorrido, ficou inviabilizada a análise, em face da ocorrência de inovação recursal não permitida, nos termos da jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça. Ainda que assim, não fosse, já foi definido pelo STF no AI-RG n.º 742.460/RJ, que a questão relativa à individualização da pena também não apresenta repercussão geral.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 176.588/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 03/02/2016)
Ementa
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DELITIVA. MATÉRIA APRESENTADA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL NÃO PERMITIDA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ART. 5.º, XLVI, LV, LVII, LIV, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA.
I - Estando o acórdão recorrido suficientemente fundamentado ao explicitar a aplicação da súmula 7/STJ no tocante à tese de redução da pena imposta à recorrente, em conformidade com o definido no julgamento do STF no AI-RG-QO 791.292/ PE, afastando-se a violação do art. 93, IX, da CF, remanesce prejudicado o recurso extraordinário nesta parcela recursal.
II - A Suprema Corte, ao examinar o ARE 748.371/MT-RG, reconheceu que carece de repercussão geral o tema relativo à violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (art. 5.º, incisos LIV e LV, da Carta Magna), quando o julgamento da causa exigir o prévio exame da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, como verificado na hipótese.
III - No tocante à questão acerca da individualização da pena (art.
5.º XLIV, da CF), verificando que o tema somente surgiu nos segundos embargos de declaração opostos contra o acórdão recorrido, ficou inviabilizada a análise, em face da ocorrência de inovação recursal não permitida, nos termos da jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça. Ainda que assim, não fosse, já foi definido pelo STF no AI-RG n.º 742.460/RJ, que a questão relativa à individualização da pena também não apresenta repercussão geral.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 176.588/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 03/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, a Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental nos termos do voto do Ministro Relator. Os
Ministros Felix Fischer, João Otávio de Noronha, Humberto Martins,
Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia
Filho, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com o Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, a Ministra Nancy Andrighi e o Ministro
Jorge Mussi.
Presidiu o julgamento a Ministra Laurita Vaz.
Data do Julgamento
:
16/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/02/2016
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00055 ART:00093 INC:00009LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543B PAR:00003
Veja
:
(PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS - REPERCUSSÃO GERAL) STF - AI-RG-QO 791292-PE (REPERCUSSÃO GERAL)(INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 660800-AL(OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA -AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL) STF - AI 742460-RJ
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