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Jurisprudência


AgRg no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1204480 / ROAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2010/0141863-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. NÃO OCORRÊNCIA. MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA RESTRITA AO EXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. "Decisão da Vice-Presidência desta Corte que aplica a sistemática da repercussão geral não usurpa a competência do Supremo Tribunal Federal para apreciar recurso extraordinário, conforme o disposto nos arts. 543-A e 543-B, ambos do Código de Processo Civil de 1973, e a jurisprudência da Suprema Corte" (EDcl no AgRg no RE no AgRg no AREsp 11.972/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 1º/6/2016, DJe 28/6/2016.). 2. Não subsiste a alegação de ofensa ao art. 93, inciso IX, da Carta Magna, porquanto o acórdão recorrido, não obstante seja contrário aos interesses da parte, está suficientemente motivado, sem ficar configurada, assim, a apontada ofensa à Constituição da República, aplicando-se à espécie o entendimento do STF exarado nos autos do AI-RG-QO 791.292/PE, julgado sob o regime da repercussão geral (Tema 339/STF) . 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 598.365/MG-RG, decidiu inexistir repercussão geral na questão alusiva aos pressupostos de admissibilidade de recursos de outros tribunais, pois a matéria está restrita ao exame de legislação infraconstitucional (Tema 181/STF). Assim, eventual ofensa ao texto constitucional, ainda que existente, dar-se-ia de forma indireta ou reflexa, o que não enseja a abertura da via extraordinária. Agravo regimental improvido. (AgRg no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1204480/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/11/2016, DJe 24/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça por unanimidade, negar provimento ao agravo, termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer, Francisco Falcão e Napoleão Nunes Maia Filho.

Data do Julgamento : 16/11/2016
Data da Publicação : DJe 24/11/2016
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00035 ART:00093 INC:00009
Veja : (DECISÃO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL - USURPAÇÃODA COMPETÊNCIA DO STF - INOCORRÊNCIA) STF - RCL 19817, AI 760358 STJ - EDcl no AgRg no RE no AgRg no AREsp 11972-RJ, AgRg no AgRg no RE nos EDcl no REsp 1003371-MS(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA) STF - AI-QO 791292 (REPERCUSSÃO GERAL), AI 819102, ARE 664930(ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS) STF - RE 598365
Sucessivos : AgInt no RE no AgRg nos EAREsp 728484 SP 2015/0142714-4 Decisão:01/02/2017 DJe DATA:07/02/2017AgRg nos EDcl no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 737429 SC 2015/0160114-3 Decisão:16/11/2016 DJe DATA:24/11/2016
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