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Jurisprudência


AgRg no REsp 1002684 / ALAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2007/0259100-4

Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFIGURAÇÃO DO DANO. SÚMULA 7/STJ. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que, "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (REsp 1.059.663/MS, Terceira Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 17/12/2008). 2. O caso concreto possui peculiaridades que o distinguem dos precedentes relacionados à mera inscrição indevida, quais sejam: a) a inscrição indevida foi levada a efeito, mesmo existindo decisão judicial vedando expressamente tal prática; b) a conduta impossibilitou a sociedade empresária de continuar a exercer sua atividade empresarial; c) a recorrida pediu concordata em razão da inscrição indevida; e d) até a data atual, segundo os autos, a pessoa jurídica se mantém fechada. 3. Nesta instância especial, o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se verifica no caso dos autos. Como se demonstrou acima, o presente caso está permeado por várias circunstâncias especiais que fustigam a alegação de exorbitância do valor de R$ 78.000,00, que, dividido entre os três autores, representa R$ 26.000,00 para cada um. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1002684/AL, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 17/05/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Data do Julgamento : 05/05/2016
Data da Publicação : DJe 17/05/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Notas : Indenização por dano moral: R$ 78.000,00, ou seja, R$ 26.000,00 para cada autor.
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 698779-DF, AgRg no AREsp 684878-SP(INSCRIÇÃO IRREGULAR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - DANO MORAL -CONFIGURAÇÃO IN RE IPSA) STJ - AgRg no AREsp 402123-RS, AgRg no AREsp 147214-RJ, REsp 1059663-MS(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - SIMILITUDE FÁTICA) STJ - AgRg no AREsp 677374-RS, AgRg no AREsp 421050-RJ(QUANTUM INDENIZATÓRIO - REVISÃO - EXCEPCIONALIDADE) STJ - AgRg no AREsp 305325-GO
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