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Jurisprudência


AgRg no REsp 1006124 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2007/0267282-5

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DA DIVERGÊNCIA ENTRE OS JULGADOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DIRETA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CABIMENTO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte Especial do STJ, revendo o entendimento anterior, firmou a orientação de que exige-se a ratificação do Recurso Especial interposto na pendência de Embargos de Declaração apenas quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior (QO no REsp. 1.129.215/DF, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 3.11.2015). 2. A análise de dispositivo constitucional é vedada em sede de Recurso Especial por ser competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal. 3. A viabilidade do Recurso Especial interposto com fundamento na alínea c do permissivo constitucional pressupõe a indicação do dispositivo de lei federal que teria dado azo à divergência interpretativa (REsp. 1.246.681/SP, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 15.5.2013). Ressalva do ponto de vista do Relator. 4. O recorrente não logrou comprovar o dissídio jurisprudencial nos moldes exigidos pelos arts. 541, parág. único do CPC e 255 do RISTJ, uma vez que não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, a fim de demonstrar a similitude fática e jurídica entre eles, tendo se limitado a transcrever as ementas dos paradigmas, das quais não se verifica notória divergência. 5. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp 1006124/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 30/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator (que ressalvou o seu ponto de vista).

Data do Julgamento : 17/11/2015
Data da Publicação : DJe 30/11/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja : (PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RATIFICAÇÃO DE RECURSOESPECIAL) STJ - REsp 1129215-DF(OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL) STJ - AgRg no REsp 1149780-BA, REsp 1199442-RJ, REsp 891242-ES, AgRg no REsp 758202-RS(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - DEMONSTRAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1113963-SP(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO) STJ - EDcl no REsp 1315377-CE, REsp 1246681-SP