AgRg no REsp 1006873 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2007/0267100-6
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
SEQUESTRO DE BEM IMÓVEL. DOAÇÃO ANTERIOR. SEPARAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. DONATÁRIO. FILHO. FALTA DE REGISTRO DO ATO. IRRELEVÂNCIA.
COMPOSIÇÃO DO PATRIMÔNIO DO DONATÁRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Decisão recorrida que se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que "Imóveis partilhados pelo casal e parcialmente doados a seus filhos, em acordo homologado antes do ajuizamento da execução, podem ser excluídos da constrição por efeito de embargos de terceiro, opostos por possuidores de boa-fé, ainda que a aludida partilha não tenha sido levada a registro" (REsp 617.861/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ de 28.5.2008) 2. O aresto impugnado, ao reconhecer que o bem já compunha o patrimônio do donatário "à época da investigação, da ação e da constrição, tendo sido sua posse e propriedade transferidas aos embargantes muito antes, por acordo homologado em separação consensual nos idos de 1977" (fl. 238), o faz com base nos elementos de convicção da demanda. Incidência da Súmula 7/STJ, portanto.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1006873/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 21/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
SEQUESTRO DE BEM IMÓVEL. DOAÇÃO ANTERIOR. SEPARAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. DONATÁRIO. FILHO. FALTA DE REGISTRO DO ATO. IRRELEVÂNCIA.
COMPOSIÇÃO DO PATRIMÔNIO DO DONATÁRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Decisão recorrida que se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que "Imóveis partilhados pelo casal e parcialmente doados a seus filhos, em acordo homologado antes do ajuizamento da execução, podem ser excluídos da constrição por efeito de embargos de terceiro, opostos por possuidores de boa-fé, ainda que a aludida partilha não tenha sido levada a registro" (REsp 617.861/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ de 28.5.2008) 2. O aresto impugnado, ao reconhecer que o bem já compunha o patrimônio do donatário "à época da investigação, da ação e da constrição, tendo sido sua posse e propriedade transferidas aos embargantes muito antes, por acordo homologado em separação consensual nos idos de 1977" (fl. 238), o faz com base nos elementos de convicção da demanda. Incidência da Súmula 7/STJ, portanto.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1006873/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 21/10/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 21/10/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(DOAÇÃO A FILHO DO CASAL - HOMOLOGAÇÃO - EFICÁCIA) STJ - REsp 32895-SP, REsp 416340-SP, REsp 617861-RS(DOAÇÃO - FALTA DE REGISTRO DO ATO - EMBARGOS DE TERCEIROS -POSSIBILIDADE) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 469709-PB, REsp 416340-SP
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 188070 RJ 2012/0118591-3 Decisão:28/03/2017
DJe DATA:18/04/2017
Mostrar discussão