AgRg no REsp 1006943 / ACAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2007/0272327-7
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DEFENSOR PÚBLICO ESTADUAL. CRITÉRIOS PARA FINS DE PROMOÇÃO NA CARREIRA. CONTROVÉRSIA DECIDIDA POR FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS.
CONFLITO ENTRE LEI FEDERAL E LEI ESTADUAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
280 DO STF. PROVIMENTO NEGADO.
1. No tocante ao interstício mínimo para fins de mudança de nível na Carreira de Defensor Público do Estado do Acre, está o acórdão recorrido amparado na supremacia da norma federal, à luz do disposto no art. 24, XIII, da CF/88.
2. Ademais, consoante o disposto no art. 102, III, "d", da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal, julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida julgar válida lei local contestada em face de lei federal, a impedir o conhecimento do recurso especial no tópico.
3. Quanto ao segundo aspecto, entendeu a Corte Estadual, com fundamento no art. 3º, § 3º, da Lei Complementar Estadual n.
157/2006, que, para fins de reenquadramento do impetrante, deveria levar-se em consideração também o tempo de aposentadoria.
4. Decidida a controvérsia por fundamentos de natureza eminentemente constitucional e mediante interpretação de lei local, mostra-se inadequada a via do recurso especial para infirmar o julgado.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1006943/AC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DEFENSOR PÚBLICO ESTADUAL. CRITÉRIOS PARA FINS DE PROMOÇÃO NA CARREIRA. CONTROVÉRSIA DECIDIDA POR FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS.
CONFLITO ENTRE LEI FEDERAL E LEI ESTADUAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
280 DO STF. PROVIMENTO NEGADO.
1. No tocante ao interstício mínimo para fins de mudança de nível na Carreira de Defensor Público do Estado do Acre, está o acórdão recorrido amparado na supremacia da norma federal, à luz do disposto no art. 24, XIII, da CF/88.
2. Ademais, consoante o disposto no art. 102, III, "d", da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal, julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida julgar válida lei local contestada em face de lei federal, a impedir o conhecimento do recurso especial no tópico.
3. Quanto ao segundo aspecto, entendeu a Corte Estadual, com fundamento no art. 3º, § 3º, da Lei Complementar Estadual n.
157/2006, que, para fins de reenquadramento do impetrante, deveria levar-se em consideração também o tempo de aposentadoria.
4. Decidida a controvérsia por fundamentos de natureza eminentemente constitucional e mediante interpretação de lei local, mostra-se inadequada a via do recurso especial para infirmar o julgado.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1006943/AC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e
Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/12/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00024 INC:00013 ART:00102 INC:00003 LET:DLEG:EST LCP:000157 ANO:2006 UF:AC ART:00003 PAR:00003LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280
Veja
:
(LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL - COMPETÊNCIA DO STF) STJ - AgRg no AREsp 729778-SP, AgRg no REsp 1335904-DF, EDcl no AREsp 597153-MG
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