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Jurisprudência


AgRg no REsp 1007646 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2007/0270643-1

Ementa
PROCESSUAL E CÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CESSÃO DE CRÉDITO POSTERIOR À EXPEDIÇÃO DO PAGAMENTO. LEVANTAMENTO. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Consoante entendimento jurisprudencial, "não está o juiz obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pela parte", configurando-se a negativa de prestação jurisdicional somente nas hipóteses em que o Tribunal deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial (REsp 1259899. Rel. Ministra Assusete Magalhães. DJ de 7/4/2014). 2. Não há falar em configuração de negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem fundamentadamente apreciou as questões necessárias à solução da controvérsia e motivou sua decisão com a aplicação do direito que entendeu cabível na hipótese. 3. Esta Corte Superior possui o entendimento de que é incabível levantamento de honorários em prol de sociedade de advogados, quando o termo de cessão de crédito tiver sido realizado em período posterior à expedição do pagamento, como é o caso dos autos. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1007646/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 13/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/09/2015
Data da Publicação : DJe 13/10/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Informações adicionais : "[...]consoante jurisprudência do STJ, não se faz necessário que os dispositivos legais tidos por violados constem, expressamente, do acórdão recorrido, sendo suficiente que a questão federal tenha sido enfrentada pela Corte a quo, admitindo-se, pois, o chamado prequestionamento implícito [...]". "[...] não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, nos termos exigidos pelo art. 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, notadamente por não ter sido efetuado o necessário cotejo analítico das teses supostamente divergentes, de forma a possibilitar a identificação da semelhança entre as hipóteses confrontadas no acórdão recorrido e as decisões apontadas como paradigmas".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00002
Veja : (PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO) STJ - AgRg no AREsp 419710-PA(DECISÃO JUDICIAL - DESNECESSIDADE DE RESPOSTA A TODAS AS ALEGAÇÕESDA PARTE) STJ - AgRg no REsp 1259899-CE(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - LEVANTAMENTO POR SOCIEDADE DE ADVOGADOSEM VIRTUDE DE CESSÃO DE CRÉDITO REALIZADA APÓS A EXPEDIÇÃO DOPAGAMENTO) STJ - AgRg no REsp 1446324-RS, AgRg no REsp 1097028-PR(RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - FALTA DO COTEJOANALÍTICO) STJ - AgRg no REsp 1254038-PR
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