AgRg no REsp 1012580 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2007/0295186-9
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DOS ARTS. 219 E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não se constata a alegada violação ao art. 535 do CPC, na medida em que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela parte recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
2. A citação realizada em processo extinto, sem resolução de mérito, não tem o condão de interromper o prazo da prescrição aquisitiva.
Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1012580/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 16/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DOS ARTS. 219 E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não se constata a alegada violação ao art. 535 do CPC, na medida em que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela parte recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
2. A citação realizada em processo extinto, sem resolução de mérito, não tem o condão de interromper o prazo da prescrição aquisitiva.
Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1012580/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 16/09/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 16/09/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL) STJ - REsp 1075596-BA(USUCAPIÃO - PRESCRIÇÃO AQUISITIVA - INTERRUPÇÃO DO PRAZO) STJ - AgRg no REsp 1010665-MS, AgRg no REsp 944661-MG
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