AgRg no REsp 1015455 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2007/0297270-0
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO.
PARCELA "ADIANTAMENTO DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E SALÁRIOS - PCCS". DIREITO À MANUTENÇÃO DA VANTAGEM. INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A alegada contrariedade ao art. 535 do CPC foi feita de forma genérica pelo recorrente, tendo em vista que não demonstrou de maneira clara e específica, a ocorrência de omissão no julgado, atraindo, assim, o enunciado da Súmula n. 284 da Suprema Corte.
2. A Eg. Corte Especial deste Tribunal pacificou entendimento no sentido de que, anteriormente ao advento da Lei n. 9.784/99, a Administração podia rever, a qualquer tempo, seus próprios atos quando eivados de nulidade, nos moldes como disposto nas Súmulas ns.
346 e 473 do STF. Restou ainda consignado, que o prazo previsto na Lei n. 9.784/99 somente poderia ser contado a partir de janeiro de 1999, sob pena de se conceder efeito retroativo à referida Lei.
3. Consoante a jurisprudência desta Corte, a parcela do "adiantamento do PCCS", concedida pela Lei n. 7.686/1988, foi expressamente incorporada aos vencimentos dos servidores por determinação da Lei n. 8.460/1992, não havendo direito à manutenção da aludida vantagem.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1015455/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 15/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO.
PARCELA "ADIANTAMENTO DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E SALÁRIOS - PCCS". DIREITO À MANUTENÇÃO DA VANTAGEM. INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A alegada contrariedade ao art. 535 do CPC foi feita de forma genérica pelo recorrente, tendo em vista que não demonstrou de maneira clara e específica, a ocorrência de omissão no julgado, atraindo, assim, o enunciado da Súmula n. 284 da Suprema Corte.
2. A Eg. Corte Especial deste Tribunal pacificou entendimento no sentido de que, anteriormente ao advento da Lei n. 9.784/99, a Administração podia rever, a qualquer tempo, seus próprios atos quando eivados de nulidade, nos moldes como disposto nas Súmulas ns.
346 e 473 do STF. Restou ainda consignado, que o prazo previsto na Lei n. 9.784/99 somente poderia ser contado a partir de janeiro de 1999, sob pena de se conceder efeito retroativo à referida Lei.
3. Consoante a jurisprudência desta Corte, a parcela do "adiantamento do PCCS", concedida pela Lei n. 7.686/1988, foi expressamente incorporada aos vencimentos dos servidores por determinação da Lei n. 8.460/1992, não havendo direito à manutenção da aludida vantagem.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1015455/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 15/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião
Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura.
Data do Julgamento
:
22/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 15/10/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008460 ANO:1992 ART:00004 INC:00002LEG:FED LEI:007686 ANO:1988
Veja
:
(PCCS - DIREITO A MANUTENÇÃO DA VANTAGEM - INOCORRÊNCIA) STJ - AgRg no REsp 933313-RS, AgRg no REsp 849587-AL, AgRg no Ag 792564-RJ
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