AgRg no REsp 1019714 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2007/0308964-9
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR DO PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO, APOSENTADO NO CARGO DE CHEFE DE SECRETARIA, SÍMBOLO PJ-1. LEI Nº 9.421/1996. OPÇÃO DE NÃO SER INCLUÍDO NAS NOVAS CARREIRAS, MANTENDO A SITUAÇÃO ANTERIOR, MAIS VANTAJOSA DO PONTO DE VISTA DO CÁLCULO DOS PROVENTOS.
DISCUSSÃO SOBRE O DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS DE PROVENTOS. PRETENSÃO REJEITADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS AO ARGUMENTO DE QUE NÃO TERIA HAVIDO PEDIDO EXPRESSO NESSE SENTIDO.
PRETENSÃO COMBATIDA NA CONTESTAÇÃO DA UNIÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. DEFESA PLENAMENTE EXERCITADA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO GENÉRICO DE QUE FOSSE JULGADA PROCEDENTE A DEMANDA. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DOS VÁRIOS PEDIDOS. DIREITO ÀS DIFERENÇAS QUE DECORRE DO RECONHECIMENTO DE QUE DA INCLUSÃO DO AUTOR NO SISTEMA REMUNERATÓRIO DA LEI Nº 9.421/1996 RESULTOU REDUÇÃO DO VALOR DE SEUS PROVENTOS. CONSEQUÊNCIA LÓGICA DO JULGADO.
1. Se a tese do autor é a de que a submissão à Lei nº 9.421/1996 causou-lhe decesso remuneratório, a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias de que faria jus a retornar à situação anterior traz embutido o reconhecimento do direito às diferenças de proventos que a administração deixou de lhe pagar.
2. Se na petição inicial, o autor postulou o reconhecimento do direito à permanência nas regras remuneratórias anteriores à edição da Lei n° 9.421/1996, que reestruturou as carreiras dos servidores do Poder Judiciário Federal, entende-se, aí, que o pedido genérico de "julgar totalmente procedente a presente demanda" abrange o direito de receber às diferenças de proventos que a administração deixou de lhe pagar.
3. Nesse ponto verifica-se que o autor, no capítulo atinente aos pedidos, não particularizou nenhuma de suas pretensões, limitando-se a solicitar que fosse julgada totalmente procedente a demanda, nos termos por ele declinados, inclusive quanto ao pagamento das diferenças, o que não passou despercebido à ré, que, já na contestação, tratou de manifestar a sua objeção a tal pretensão, conforme consignado pela decisão agravada. Na linha da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, "o pedido é o que se pretende com a instauração da demanda e se extrai da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, sendo de levar-se em conta os requerimentos feitos em seu corpo e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica 'dos pedidos'" (REsp nº 284.480/RJ, Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 2/4/2001).
4. A condenação da União em pagar as diferenças dos proventos com à submissão do servidor à Lei nº 9.421/1996 está perfeitamente sintonizada com o pedido genérico, não havendo como reconhecer julgamento extra petita.
5. A própria União, ao apresentar a sua contestação, expressamente arguiu, como matéria defensiva, que, na hipótese de acolhimento do pedido principal, não haveria diferenças a pagar ao autor, as quais já teriam sido quitadas na via administrativa.
6. Ademais, não há falar em ocorrência de julgamento extra petita na hipótese, uma vez que a condenação do recorrente ao pagamento das diferenças remuneratórias é mera consequência do reconhecimento do direito do autor à permanência nas regras remuneratórias anteriores à edição da Lei n° 9.421/1996. Precedentes.
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1019714/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR DO PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO, APOSENTADO NO CARGO DE CHEFE DE SECRETARIA, SÍMBOLO PJ-1. LEI Nº 9.421/1996. OPÇÃO DE NÃO SER INCLUÍDO NAS NOVAS CARREIRAS, MANTENDO A SITUAÇÃO ANTERIOR, MAIS VANTAJOSA DO PONTO DE VISTA DO CÁLCULO DOS PROVENTOS.
DISCUSSÃO SOBRE O DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS DE PROVENTOS. PRETENSÃO REJEITADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS AO ARGUMENTO DE QUE NÃO TERIA HAVIDO PEDIDO EXPRESSO NESSE SENTIDO.
PRETENSÃO COMBATIDA NA CONTESTAÇÃO DA UNIÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. DEFESA PLENAMENTE EXERCITADA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO GENÉRICO DE QUE FOSSE JULGADA PROCEDENTE A DEMANDA. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DOS VÁRIOS PEDIDOS. DIREITO ÀS DIFERENÇAS QUE DECORRE DO RECONHECIMENTO DE QUE DA INCLUSÃO DO AUTOR NO SISTEMA REMUNERATÓRIO DA LEI Nº 9.421/1996 RESULTOU REDUÇÃO DO VALOR DE SEUS PROVENTOS. CONSEQUÊNCIA LÓGICA DO JULGADO.
1. Se a tese do autor é a de que a submissão à Lei nº 9.421/1996 causou-lhe decesso remuneratório, a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias de que faria jus a retornar à situação anterior traz embutido o reconhecimento do direito às diferenças de proventos que a administração deixou de lhe pagar.
2. Se na petição inicial, o autor postulou o reconhecimento do direito à permanência nas regras remuneratórias anteriores à edição da Lei n° 9.421/1996, que reestruturou as carreiras dos servidores do Poder Judiciário Federal, entende-se, aí, que o pedido genérico de "julgar totalmente procedente a presente demanda" abrange o direito de receber às diferenças de proventos que a administração deixou de lhe pagar.
3. Nesse ponto verifica-se que o autor, no capítulo atinente aos pedidos, não particularizou nenhuma de suas pretensões, limitando-se a solicitar que fosse julgada totalmente procedente a demanda, nos termos por ele declinados, inclusive quanto ao pagamento das diferenças, o que não passou despercebido à ré, que, já na contestação, tratou de manifestar a sua objeção a tal pretensão, conforme consignado pela decisão agravada. Na linha da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, "o pedido é o que se pretende com a instauração da demanda e se extrai da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, sendo de levar-se em conta os requerimentos feitos em seu corpo e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica 'dos pedidos'" (REsp nº 284.480/RJ, Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 2/4/2001).
4. A condenação da União em pagar as diferenças dos proventos com à submissão do servidor à Lei nº 9.421/1996 está perfeitamente sintonizada com o pedido genérico, não havendo como reconhecer julgamento extra petita.
5. A própria União, ao apresentar a sua contestação, expressamente arguiu, como matéria defensiva, que, na hipótese de acolhimento do pedido principal, não haveria diferenças a pagar ao autor, as quais já teriam sido quitadas na via administrativa.
6. Ademais, não há falar em ocorrência de julgamento extra petita na hipótese, uma vez que a condenação do recorrente ao pagamento das diferenças remuneratórias é mera consequência do reconhecimento do direito do autor à permanência nas regras remuneratórias anteriores à edição da Lei n° 9.421/1996. Precedentes.
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1019714/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer
e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 25/05/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00293 ART:00460LEG:FED LEI:009421 ANO:1996
Veja
:
(PEDIDO - INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL) STJ - REsp 284480-RJ(DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS - RECEBIMENTO - CONSEQUÊNCIA DORECONHECIMENTO DO DIREITO DO AUTOR NAS REGRAS REMUNERATÓRIASANTERIORES - JULGAMENTO EXTRA PETITA - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - AgRg no REsp 1149636-PR, AgRg no Ag 1332176-PR, EDcl no REsp 895655-SP
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