AgRg no REsp 1021564 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2008/0002040-0
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INOCORRÊNCIA DA ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. O TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA ATO DO ESTADO, POR DANO MORAL E MATERIAL, CONTA-SE DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS EFEITOS DECORRENTES DO ATO LESIVO. A ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DO INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL DEMANDARIA, NECESSARIAMENTE, NOVO EXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS, PROVIDÊNCIA VEDADA EM RECURSO ESPECIAL, CONFORME O ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. De início, cumpre ressaltar que, nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2).
2. Em que pese aos louváveis argumentos esposados na insurgência, a decisão agravada deve ser mantida.
3. No tocante à alegada violação ao art. 535 do CPC/73, consoante afirmado na decisão recorrida, o Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Com efeito, a falta de menção a preceito legal, quando a matéria posta foi devidamente solucionada, não dá ensejo à apontada ofensa ao art. 535 do CPC/73.
Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada.
4. Quanto ao prazo prescricional, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul afirmou que, em atenção ao princípio da actio nata, não há falar em prescrição, porquanto esta somente começa a fluir da efetiva e concreta lesão aos direitos de posse e propriedade, que, de acordo com o relato dos autores na inicial, não há como precisar a data em que passaram a ser efetivamente compelidos a sair.
5. A alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem acerca do início do prazo prescricional, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
6. Agravo Regimental do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ao qual se nega provimento.
(AgRg no REsp 1021564/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 26/10/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INOCORRÊNCIA DA ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. O TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA ATO DO ESTADO, POR DANO MORAL E MATERIAL, CONTA-SE DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS EFEITOS DECORRENTES DO ATO LESIVO. A ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DO INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL DEMANDARIA, NECESSARIAMENTE, NOVO EXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS, PROVIDÊNCIA VEDADA EM RECURSO ESPECIAL, CONFORME O ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. De início, cumpre ressaltar que, nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2).
2. Em que pese aos louváveis argumentos esposados na insurgência, a decisão agravada deve ser mantida.
3. No tocante à alegada violação ao art. 535 do CPC/73, consoante afirmado na decisão recorrida, o Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Com efeito, a falta de menção a preceito legal, quando a matéria posta foi devidamente solucionada, não dá ensejo à apontada ofensa ao art. 535 do CPC/73.
Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada.
4. Quanto ao prazo prescricional, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul afirmou que, em atenção ao princípio da actio nata, não há falar em prescrição, porquanto esta somente começa a fluir da efetiva e concreta lesão aos direitos de posse e propriedade, que, de acordo com o relato dos autores na inicial, não há como precisar a data em que passaram a ser efetivamente compelidos a sair.
5. A alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem acerca do início do prazo prescricional, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
6. Agravo Regimental do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ao qual se nega provimento.
(AgRg no REsp 1021564/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 26/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
18/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 26/10/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA ATO DO ESTADO - PRAZO PRESCRICIONAL) STJ - REsp 1590051-PR
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