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Jurisprudência


AgRg no REsp 1022496 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2008/0010105-5

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. ELEMENTOS SUFICIENTES. REVISÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. EXCLUSÃO. POSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Concluindo o Tribunal de origem, fundamentadamente, pela existência de elementos suficientes para lastrear a pronúncia, a desconstituição das premissas fáticas por ele assentadas exigiria revolvimento fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. 2. A exclusão das qualificadoras da pronúncia, quando manifestamente improcedentes, não constitui usurpação da competência do Tribunal do Júri. 3. O contexto em que perpetrado o delito, delimitado pelo Tribunal de origem, em meio a discussão no trânsito e provocações recíprocas, não pode ser considerado motivo fútil, conceito em que se incluem as condutas insignificantes, mesquinhas, ou desproporcionais entre o crime e sua causa moral. 4. A revisão do conjunto fático probatório assentado no acórdão para concluir de forma diversa, incluindo-se a qualificadora do motivo fútil, é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Agravos regimentais improvidos. (AgRg no REsp 1022496/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento aos agravos regimentais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.

Data do Julgamento : 27/10/2015
Data da Publicação : DJe 16/11/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA - REEXAME - SÚMULA 7/STJ) STJ - HC 77309-SP
Sucessivos : AgRg no AREsp 929358 RS 2016/0151682-1 Decisão:28/03/2017 DJe DATA:04/04/2017
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