AgRg no REsp 1022496 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2008/0010105-5
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. ELEMENTOS SUFICIENTES. REVISÃO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
EXCLUSÃO. POSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Concluindo o Tribunal de origem, fundamentadamente, pela existência de elementos suficientes para lastrear a pronúncia, a desconstituição das premissas fáticas por ele assentadas exigiria revolvimento fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ.
2. A exclusão das qualificadoras da pronúncia, quando manifestamente improcedentes, não constitui usurpação da competência do Tribunal do Júri.
3. O contexto em que perpetrado o delito, delimitado pelo Tribunal de origem, em meio a discussão no trânsito e provocações recíprocas, não pode ser considerado motivo fútil, conceito em que se incluem as condutas insignificantes, mesquinhas, ou desproporcionais entre o crime e sua causa moral.
4. A revisão do conjunto fático probatório assentado no acórdão para concluir de forma diversa, incluindo-se a qualificadora do motivo fútil, é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
5. Agravos regimentais improvidos.
(AgRg no REsp 1022496/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. ELEMENTOS SUFICIENTES. REVISÃO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
EXCLUSÃO. POSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Concluindo o Tribunal de origem, fundamentadamente, pela existência de elementos suficientes para lastrear a pronúncia, a desconstituição das premissas fáticas por ele assentadas exigiria revolvimento fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ.
2. A exclusão das qualificadoras da pronúncia, quando manifestamente improcedentes, não constitui usurpação da competência do Tribunal do Júri.
3. O contexto em que perpetrado o delito, delimitado pelo Tribunal de origem, em meio a discussão no trânsito e provocações recíprocas, não pode ser considerado motivo fútil, conceito em que se incluem as condutas insignificantes, mesquinhas, ou desproporcionais entre o crime e sua causa moral.
4. A revisão do conjunto fático probatório assentado no acórdão para concluir de forma diversa, incluindo-se a qualificadora do motivo fútil, é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
5. Agravos regimentais improvidos.
(AgRg no REsp 1022496/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento aos agravos regimentais,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de
Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
Data do Julgamento
:
27/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 16/11/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA - REEXAME - SÚMULA 7/STJ) STJ - HC 77309-SP
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 929358 RS 2016/0151682-1 Decisão:28/03/2017
DJe DATA:04/04/2017
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