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Jurisprudência


AgRg no REsp 1026943 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2008/0020257-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DEMISSÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADES NA CONSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 149 E 150 DA LEI Nº 8.112/90 E DO ART. 134, INCISO II, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPARCIALIDADE DE MEMBRO DA COMISSÃO. VERIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não há como apreciar a alegada ofensa dos artigos 149 e 150 da Lei nº 8.112/90 e do art. 134, inciso II, do CPC, uma vez que não foram objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do especial no ponto por ausência de prequestionamento. Incide ao caso a súmula 282 do STF. 2. Para análise da pretensão do recorrente, no sentido da ocorrência de imparcialidade de uma das integrantes da comissão processante, seria necessário o reexame da matéria fático probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do verbete de Súmula n° 7 desta Egrégia Corte. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1026943/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/08/2015
Data da Publicação : DJe 12/08/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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