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Jurisprudência


AgRg no REsp 1029246 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2008/0028818-3

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, PERCENTUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FORMA DE LIQUIDAÇÃO E POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DOS CRÉDITOS EM AÇÕES PELO VALOR PATRIMONIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. JUROS DE MORA A CONTAR DO INADIMPLEMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA ENTRE O DIA 31/12 DO ANO ANTERIOR À CONVERSÃO E A DATA DA ASSEMBLEIA DE HOMOLOGAÇÃO. 1. Inicialmente, registre-se que a controvérsia relacionada à cessão de créditos não foi objeto de apreciação pela Corte de origem, o que denota a ausência de prequestionamento a impedir a análise, por este Tribunal Superior, de referida questão. 2. Quanto à sucumbência recíproca, ao percentual honorários advocatícios, à forma de liquidação e à possibilidade de conversão dos créditos em ações pelo valor patrimonial e não pelo valor de mercado, verifica-se que tais questões não foram suscitadas por ocasião da apelação à sentença de primeiro grau nas contrarrazões ao recurso especial, o que revela verdadeira inovação recursal. 3. No que se refere aos juros de mora, tem-se que é decorrência lógica do que ficou definido na decisão agravada a incidência daqueles somente após a conversão realizada a tempo e modo ou antecipadamente, mas sem o reconhecimento da totalidade do valor devido, ou seja, do inadimplemento. 4. Por fim, no tocante ao termo final da correção monetária, constou na decisão agravada entendimento alinhado à jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que não incide correção monetária em relação ao período compreendido entre o dia 31/12 do ano anterior à conversão e a data da assembleia de homologação. Precedente: REsp 1.413.991/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/6/2015. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1029246/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/09/2016
Data da Publicação : DJe 20/09/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Veja : (RECURSO ESPECIAL - INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - AgRg no REsp 1525301-RS(CORREÇÃO MONETÁRIA - PERÍODO DE INCIDÊNCIA) STJ - REsp 1413991-RJ
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