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Jurisprudência


AgRg no REsp 1030524 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2008/0030472-3

Ementa
TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O PRINCIPAL. RESP 1.003.955/RS E RESP 1.028.592/RS, SUBMETIDOS AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.003.955/RS e do REsp 1.028.592/RS, ambos de relatoria da Ministra Eliana Calmon, pelo rito previsto no art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento acerca das questões relativas às diferenças da correção monetária sobre os créditos de empréstimo compulsório. 2. Em relação ao termo a quo da prescrição da pretensão às referidas diferenças, adotou-se o posicionamento de que "o termo inicial da prescrição surge com o nascimento da pretensão (actio nata), assim considerada a possibilidade do seu exercício em juízo. Conta-se, pois, o prazo prescricional a partir da ocorrência da lesão, sendo irrelevante seu conhecimento pelo titular do direito. Assim: a) quanto à pretensão da incidência de correção monetária sobre os juros remuneratórios de que trata o art. 2° do Decreto-lei 1.512/76 (item 3), a lesão ao direito do consumidor ocorreu, efetivamente, em julho de cada ano vencido, no momento em que a ELETROBRÁS realizou o pagamento da respectiva parcela, mediante compensação dos valores nas contas de energia elétrica; b) quanto à pretensão de correção monetária incidente sobre o principal (item 2), e dos juros remuneratórios dela decorrentes (item 4), a lesão ao direito do consumidor somente ocorreu no momento da restituição do empréstimo em valor "a menor". Considerando que essa restituição se deu em forma de conversão dos créditos em ações da companhia, a prescrição teve início na data em que a Assembleia-Geral Extraordinária homologou a conversão a saber: a) 20/04/1988 - com a 72ª AGE - 1ª conversão; b) 26/04/1990 - com a 82ª AGE - 2ª conversão; e c) 30/06/2005 - com a 143ª AGE - 3ª conversão. 3. No caso concreto, ajuizada a ação em 31/1/2001, encontram-se prescritas as pretensões referentes às diferenças de correção monetária sobre os créditos de empréstimo compulsório convertidos em ações com a 72ª AGE (20/4/1988) e 82ª AGE (24/4/90). 4. No que concerne à incidência da correção monetária sobre o principal, ou seja, sobre os créditos de empréstimo compulsório já convertidos em ações, também ficou consolidado, nos recursos especiais anteriormente citados, o posicionamento de que "Os valores compulsoriamente recolhidos devem ser devolvidos com correção monetária plena (integral), não havendo motivo para a supressão da atualização no período decorrido entre a data do recolhimento e o 1° dia do ano subsequente, que deve obedecer à regra do art. 7°, § 1°, da Lei 4.357/64 e, a partir daí, o critério anual previsto no art. 3° da mesma lei; e ainda que "Devem ser computados, ainda, os expurgos inflacionários, conforme pacificado na jurisprudência do STJ, o que não importa em ofensa ao art. 3° da Lei 4.357/64". 5. Extrai-se da decisão de origem que foi adotado o mesmo entendimento acima esposado quanto ao limite da incidência da correção monetária sobre o principal, razão pela qual não merecia mesmo reparos. 5. Agravo regimental de Calçados Reifer Ltda. desprovido. (AgRg no REsp 1030524/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 24/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental de Calçados Reifer Ltda, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/02/2016
Data da Publicação : DJe 24/02/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Veja : (EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA - CORREÇÃO MONETÁRIA- PRESCRIÇÃO) STJ - REsp 1003955-RS (RECURSO REPETITIVO), REsp 1028592-RS (RECURSO REPETITIVO)
Sucessivos : AgRg no REsp 1473161 SC 2014/0182238-4 Decisão:08/03/2016 DJe DATA:28/03/2016AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1058074 SC 2008/0104758-2 Decisão:23/02/2016 DJe DATA:29/02/2016
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