AgRg no REsp 1031376 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2007/0033811-7
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. SUJEITO ATIVO. FATO GERADOR ANTERIOR À LC Nº 116/2003. MUNICÍPIO DA SEDE DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE.
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Sobre a incidência do ISS nos contratos de arrendamento mercantil, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.060.210/SC, processado sob o rito do art. 543-C do CPC, decidiu que, para os fatos geradores ocorridos na vigência do DL 406/68, o sujeito ativo é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12).
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de considerar prescindível o trânsito em julgado do acórdão submetido ao rito do art. 543-C do CPC para fins de aplicar o entendimento nele firmado no julgamento de outros recursos em trâmite no STJ.
3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1031376/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. SUJEITO ATIVO. FATO GERADOR ANTERIOR À LC Nº 116/2003. MUNICÍPIO DA SEDE DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE.
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Sobre a incidência do ISS nos contratos de arrendamento mercantil, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.060.210/SC, processado sob o rito do art. 543-C do CPC, decidiu que, para os fatos geradores ocorridos na vigência do DL 406/68, o sujeito ativo é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12).
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de considerar prescindível o trânsito em julgado do acórdão submetido ao rito do art. 543-C do CPC para fins de aplicar o entendimento nele firmado no julgamento de outros recursos em trâmite no STJ.
3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1031376/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Marga
Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região) e Benedito
Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Data do Julgamento
:
05/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/03/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Veja
:
(APLICAÇÃO DE ACÓRDÃO REPETITIVO - TRÂNSITO EM JULGADO) STJ - EDcl no REsp 1471161-RN, AgRg no REsp 1218123-ES(INCIDÊNCIA DO ISS - ARRENDAMENTO MERCANTIL) STJ - REsp 1060210-SC (RECURSO REPETITIVO)(LEGITIMIDADE ATIVA - MUNICÍPIO - ESTABELECIMENTO DO PRESTADOR) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1459683-SC, AgRg no AREsp 168620-RS(VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS - COMPETÊNCIA DO STF) STJ - EDcl na Rcl 12210-SP
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