AgRg no REsp 1032028 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2008/0036850-4
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO INCIDENTAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS QUE INFIRMEM A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual "A correção monetária incidente sobre honorários advocatícios fixados sobre o valor da causa atribuído nos embargos de devedor incide a partir do ajuizamento dos embargos. Inteligência da Súmula 14/STJ" (AgRg no AREsp 400816/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 15/102013).
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1032028/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 14/05/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO INCIDENTAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS QUE INFIRMEM A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual "A correção monetária incidente sobre honorários advocatícios fixados sobre o valor da causa atribuído nos embargos de devedor incide a partir do ajuizamento dos embargos. Inteligência da Súmula 14/STJ" (AgRg no AREsp 400816/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 15/102013).
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1032028/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 14/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis
Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/05/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Informações adicionais
:
O reconhecimento administrativo do direito ao pagamento da
integralidade de proventos a pensionistas implica renúncia tácita à
prescrição das parcelas vencidas e faz interromper o prazo
prescricional de ação de cobrança de pensão por morte, conforme
entendimento do STJ.
O termo inicial dos juros de mora em ação de cobrança de pensão
por morte é a data da citação, conforme entendimento do STJ.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00219LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00405
Veja
:
(PRESCRIÇÃO - RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO AO PAGAMENTO-RENÚNCIA TÁCITA) STJ - AgRg no Ag 1364716-PR, AgRg no Ag 1337141-RS, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 965967-SC(JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - CITAÇÃO) STJ - AgRg no Ag 904548-SE, REsp 842094-MS
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1129377 RS 2009/0051550-0 Decisão:07/05/2015
DJe DATA:19/05/2015
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