AgRg no REsp 1036451 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2008/0046378-6
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. VALOR ÍNFIMO. DECISÃO MANTIDA.
1. Em hipóteses excepcionais, quando o valor dos honorários advocatícios arbitrado na origem se distancia dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice contido na Súmula n. 7/STJ para possibilitar a revisão.
2. No caso, o Tribunal de origem arbitrou a verba honorária em valor irrisório, a ensejar o reexame por esta Corte.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1036451/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 20/02/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. VALOR ÍNFIMO. DECISÃO MANTIDA.
1. Em hipóteses excepcionais, quando o valor dos honorários advocatícios arbitrado na origem se distancia dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice contido na Súmula n. 7/STJ para possibilitar a revisão.
2. No caso, o Tribunal de origem arbitrou a verba honorária em valor irrisório, a ensejar o reexame por esta Corte.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1036451/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 20/02/2015)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente)
e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/12/2014
Data da Publicação
:
DJe 20/02/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Palavras de resgate
:
VALOR IRRISÓRIO.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00003 PAR:00004LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - QUANTIA EXORBITANTE OU IRRISÓRIA -REVISÃO - POSSIBILIDADE) STJ - AgRg no Ag 1398303-SP(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INFERIOR A 1% DO VALOR DA CAUSA - VALORÍNFIMO - REVISÃO - POSSIBILIDADE) STJ - AgRg nos EDcl no Ag 1181142-SP, AgRg no REsp 1226683-PR
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