AgRg no REsp 1036458 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2008/0035903-6
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - PRESCRIÇÃO - AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO TRABALHISTA - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - OCORRÊNCIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA.
1. Decisão monocrática proferida pelo anterior relator dando provimento ao apelo extremo, a fim de afastar a prejudicial de mérito.
2. Ação trabalhista proposta na justiça especializada, em que concluiu pela inexistência da relação de emprego, considerando que o contrato ajustado entre as partes era de natureza comercial, portanto, de cunho civil.
3. A citação válida, ainda quando ordenada por juiz incompetente, interrompe a prescrição (art. 219, caput, CPC). Precedentes.
4. Interrupção da prescrição reconhecida, retroativa à data da propositura da ação.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1036458/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 10/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - PRESCRIÇÃO - AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO TRABALHISTA - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - OCORRÊNCIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA.
1. Decisão monocrática proferida pelo anterior relator dando provimento ao apelo extremo, a fim de afastar a prejudicial de mérito.
2. Ação trabalhista proposta na justiça especializada, em que concluiu pela inexistência da relação de emprego, considerando que o contrato ajustado entre as partes era de natureza comercial, portanto, de cunho civil.
3. A citação válida, ainda quando ordenada por juiz incompetente, interrompe a prescrição (art. 219, caput, CPC). Precedentes.
4. Interrupção da prescrição reconhecida, retroativa à data da propositura da ação.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1036458/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 10/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Data do Julgamento
:
24/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/02/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Informações adicionais
:
"[...] a verificação da interrupção do prazo prescricional
pela propositura da anterior ação trabalhista não demanda,
necessariamente, o reexame de provas. É que, conforme a reclamatória
trabalhista [...] e segundo a ação de rescisão de contrato de
prestação de serviços [...], vislumbra-se identificação entre as
demandas, pois ambas visam o pagamento de comissões de venda, não
havendo necessidade de apreciação do contexto fático-probatório para
obter tal conclusão, afastando-se a pretensa incidência da Súmula 7
desta Corte".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00219LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(CITAÇÃO VÁLIDA - JUIZ INCOMPETENTE - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO) STJ - REsp 1119708-DF, REsp 1091287-RS, REsp 598341-PR
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