main-banner

Jurisprudência


AgRg no REsp 1036948 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2008/0048166-0

Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IPTU. AÇÃO ORDINÁRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. De acordo com os dados consignados na decisão de origem, não foi demonstrada, pelo ora agravante, a existência de execuções fiscais já ajuizadas contra a ora agravada. Assim, para se alcançar a conclusão pretendida pelo Município, de que a ação cabível seria os embargos à execução, e não a presente ação ordinária, seria necessária a incursão no quadro fático-probatório, providência vedada, a teor do disposto na Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1036948/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/08/2015
Data da Publicação : DJe 27/08/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Mostrar discussão