AgRg no REsp 1041830 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2008/0061573-0
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE HOMICÍDIO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. RECONHECIMENTO DO DOLO EVENTUAL. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos da orientação firmada pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, sendo os crimes de trânsito, em regra, culposos, impõe-se a indicação de elementos concretos que evidenciem a assunção do risco de produzir o resultado, o dolo eventual.
2. Na hipótese, o Tribunal a quo entendeu que o contexto fático evidenciaria a culpa consciente, por se tratar de motorista profissional que confiara em suas habilidades para impedir o resultado.
3. A reversão do acórdão demandaria revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, mormente porque somente quando houver fundada dúvida, ou seja, elementos indiciários conflitantes acerca da existência de dolo, a divergência deve ser dirimida pelo Conselho de Sentença (REsp 1.327.087/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 11/11/2013).
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1041830/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 03/11/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE HOMICÍDIO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. RECONHECIMENTO DO DOLO EVENTUAL. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos da orientação firmada pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, sendo os crimes de trânsito, em regra, culposos, impõe-se a indicação de elementos concretos que evidenciem a assunção do risco de produzir o resultado, o dolo eventual.
2. Na hipótese, o Tribunal a quo entendeu que o contexto fático evidenciaria a culpa consciente, por se tratar de motorista profissional que confiara em suas habilidades para impedir o resultado.
3. A reversão do acórdão demandaria revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, mormente porque somente quando houver fundada dúvida, ou seja, elementos indiciários conflitantes acerca da existência de dolo, a divergência deve ser dirimida pelo Conselho de Sentença (REsp 1.327.087/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 11/11/2013).
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1041830/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 03/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis
Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/11/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(CRIMES DE TRÂNSITO - DOLO EVENTUAL - CARACTERIZAÇÃO - ELEMENTOSCONCRETOS) STJ - HC 58826-RS(RECONHECIMENTO DO DOLO EVENTUAL - REEXAME - SÚMULA 7/STJ) STJ - REsp 1327087-DF
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 312348 SC 2013/0099249-5 Decisão:06/12/2016
DJe DATA:16/12/2016
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