AgRg no REsp 1050763 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2008/0088226-0
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE O EXEQUENTE E O EXECUTADO. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. AGRAVO REGIMENTO PROVIDO.
1. Se o provimento dos embargos de terceiro pode afetar tanto o exequente como o executado, considerada a natureza da relação jurídica que os envolve, é de se reconhecer a existência, entre eles, de litisconsórcio passivo necessário unitário (REsp.
298.358/SP, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, DJ 27.8.2001).
Ressalva do ponto de vista do Relator.
2. Agravo Regimental da UNIÃO provido.
(AgRg no REsp 1050763/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 14/06/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE O EXEQUENTE E O EXECUTADO. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. AGRAVO REGIMENTO PROVIDO.
1. Se o provimento dos embargos de terceiro pode afetar tanto o exequente como o executado, considerada a natureza da relação jurídica que os envolve, é de se reconhecer a existência, entre eles, de litisconsórcio passivo necessário unitário (REsp.
298.358/SP, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, DJ 27.8.2001).
Ressalva do ponto de vista do Relator.
2. Agravo Regimental da UNIÃO provido.
(AgRg no REsp 1050763/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 14/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo o julgamento,
após o voto-vista do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, por
unanimidade, dar provimento ao Agravo Regimental para negar
seguimento ao recurso especial, nos termos da reformulação do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (voto-vista), Sérgio Kukina
(Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o
Sr. Ministro Relator, que ressalvou o seu ponto de vista.
Data do Julgamento
:
05/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 14/06/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Informações adicionais
:
(RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)
É inexistente, no âmbito dos embargos de terceiro, o
litisconsórcio passivo necessário entre o credor e o devedor quando
o bem objeto dos embargos é indicado à penhora pelo exequente,
conforme precedente deste STJ.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00047
Veja
:
(EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - LITISCONSÓRCIOPASSIVO NECESSÁRIO - EXEQUENTE E EXECUTADO) STJ - REsp 298358-SP, REsp 530605-RS(RESSALVA DE ENTENDIMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - EMBARGOSDE TERCEIRO - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - EXEQUENTE EEXECUTADO - INEXISTÊNCIA ) STJ - REsp 1033611-DF
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