main-banner

Jurisprudência


AgRg no REsp 1052198 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2008/0089455-4

Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. REAJUSTE DO ÍNDICE DE 84,32%. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM TÍTULO JUDICIAL. OFENSA À COISA JULGADA. INOBSERVÂNCIA. REANÁLISE DE FATOS E PROVAS QUANTO AO ALCANCE DO TÍTULO E NATUREZA DO REAJUSTE. SÚMULA 7 DO STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. VIOLAÇÃO DO DIREITO ADQUIRIDO. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça se orienta no sentido de que a análise da presente pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, porquanto necessária a incursão desta Corte sobre matéria eminentemente fática, no intuito de aferir os exatos limites do título judicial exequendo (REsp n. 738.198/DF, Relator Ministro Rogerio Schietti, Monocrática, DJ de 19/12/2014). 2. Quanto a irresignação suscitada de contrariedade do art. 6º da LICC, esta Corte firmou o entendimento de que não pode ser alegada por esta via por ser mera reprodução do art. 5º, XXXVI, da CF. 3. Não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, nos termos exigidos pelo art. 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, notadamente por não ter sido efetuado o necessário cotejo analítico das teses supostamente divergentes, de forma a possibilitar a identificação da semelhança entre as hipóteses confrontadas no acórdão recorrido e as decisões apontadas como paradigmas. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1052198/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 13/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/09/2015
Data da Publicação : DJe 13/10/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Mostrar discussão