AgRg no REsp 1052270 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2008/0093258-6
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONCUSSÃO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONFIGURAÇÃO DO DELITO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 282 E 356 DO STF. ESCUTAS TELEFÔNICAS. LEGALIDADE.
1. A impugnação alusiva à materialidade e autoria do crime demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 2. Alegada contrariedade a dispositivos legais que não foram objeto de exame pelo Tribunal de origem, nem tampouco opostos embargos de declaração para provocar manifestação a respeito, restando, assim, desobedecido o requisito do prequestionamento, incidindo na espécie as Súmulas 282 e 356 do STF.
3. Regularidade das escutas telefônicas e de suas sucessivas prorrogações, deferidas em consonância com os arts. 2º, 5º e 6º da Lei nº 9.296/1996 e com a jurisprudência da Suprema Corte e deste Tribunal.
4. Hipótese em que a parte agravante não trouxe nas suas razões recursais argumentos hábeis a modificar a decisão impugnada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
5. Embargos de declaração do réu Edison Damião Alves recebidos como regimental, restando ambos os agravos desprovidos.
(AgRg no REsp 1052270/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONCUSSÃO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONFIGURAÇÃO DO DELITO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 282 E 356 DO STF. ESCUTAS TELEFÔNICAS. LEGALIDADE.
1. A impugnação alusiva à materialidade e autoria do crime demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 2. Alegada contrariedade a dispositivos legais que não foram objeto de exame pelo Tribunal de origem, nem tampouco opostos embargos de declaração para provocar manifestação a respeito, restando, assim, desobedecido o requisito do prequestionamento, incidindo na espécie as Súmulas 282 e 356 do STF.
3. Regularidade das escutas telefônicas e de suas sucessivas prorrogações, deferidas em consonância com os arts. 2º, 5º e 6º da Lei nº 9.296/1996 e com a jurisprudência da Suprema Corte e deste Tribunal.
4. Hipótese em que a parte agravante não trouxe nas suas razões recursais argumentos hábeis a modificar a decisão impugnada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
5. Embargos de declaração do réu Edison Damião Alves recebidos como regimental, restando ambos os agravos desprovidos.
(AgRg no REsp 1052270/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, receber os embargos de declaração do
réu Edson Damião Alves como agravo regimental, restando ambos os
agravos desprovidos. Os Srs. Ministros Newton Trisotto
(Desembargador convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Jorge Mussi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/03/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
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