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Jurisprudência


AgRg no REsp 1054117 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2008/0097141-3

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. CONTRADIÇÕES E OMISSÕES INEXISTENTES. COISA JULGADA RESPEITADA. JUROS DE MORA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A violação do art. 535 do CPC/1973 não está configurada, tendo em vista que inexistem contradições e omissões que devam ser sanadas nos julgados proferidos na instância ordinária, sendo compatíveis e coerentes os fundamentos adotados e os respectivos dispositivos. 2. Art. 467 do CPC/1973 não afrontado no caso concreto. Conforme suficientemente demonstrado na decisão agravada, ficou decidido, na fase de conhecimento, exatamente que deveriam ser realizados cálculos ou laudo pericial acerca dos reflexos incidentes sobre as prestações posteriores, em favor dos autores, e apuradas as importâncias recolhidas no devido tempo, bem como a existência de eventuais diferenças que ainda devam ser pagas. Tal orientação, por sua vez, foi corretamente seguida nos julgados ora recorridos. 3. A atual jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que os juros de mora são calculados à base de 0,5% ao mês, nos termos do disposto no art. 1.062 do CC/1916 até a entrada em vigor do novel Código Civil (Lei n. 10.406/2002). A partir daí, os juros moratórios devem observar o art. 406 do CC/2002. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1054117/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 14/04/2016)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Data do Julgamento : 07/04/2016
Data da Publicação : DJe 14/04/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:003071 ANO:1916***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 ART:01062 ART:01063LEG:FED DEL:004657 ANO:1942***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO ART:00006
Veja : (JUROS DE MORA - PERCENTUAL) STJ - REsp 1111117-PR, AgRg no AgRg nos EREsp 1207467-DF, AgRg no REsp 1207467-DF
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