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Jurisprudência


AgRg no REsp 1054481 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2008/0097812-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA NÃO ARGUIDA EM SEDE DE APELAÇÃO NÃO GERA PRECLUSÃO, HAVENDO REEXAME NECESSÁRIO. TEMA DECIDIDO PELA CORTE ESPECIAL (RESP 905.771/CE, REL. MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE 19.8.2010). OMISSÃO CARACTERIZADA. QUESTÃO FUNDAMENTAL PARA A SOLUÇÃO DA DEMANDA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte Especial, ao apreciar o REsp. 905.771/CE, da relatoria do Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, por maioria, entendeu que a Fazenda Pública, mesmo que não tenha apresentado recurso de Apelação, pode interpor Recurso Especial (ou Recurso Extraordinário) contra acórdão que, julgando Reexame Necessário, manteve a Sentença de primeiro grau contrária aos seus interesses. O comportamento omissivo da Fazenda, ao não apelar, não configura a preclusão lógica para um futuro recurso às instâncias extraordinárias. 2. Assim, por ter o acórdão recorrido deixado de analisar relevante fundamento para a solução da controvérsia, inviabilizando o conhecimento do Apelo Especial por ausência de prequestionamento, e tendo a Recorrente alegado violação do art. 535 do CPC, impõe-se a anulação do acórdão proferido nos Embargos de Declaração, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que analise a questão omissa. 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp 1054481/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/09/2016
Data da Publicação : DJe 23/09/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Veja : STJ - REsp 905771-CE
Sucessivos : AgInt no REsp 1289451 MA 2011/0249815-6 Decisão:20/06/2017 DJe DATA:28/06/2017AgRg no AREsp 110604 PR 2011/0236202-2 Decisão:20/10/2016 DJe DATA:09/11/2016
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