AgRg no REsp 1054481 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2008/0097812-0
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA NÃO ARGUIDA EM SEDE DE APELAÇÃO NÃO GERA PRECLUSÃO, HAVENDO REEXAME NECESSÁRIO. TEMA DECIDIDO PELA CORTE ESPECIAL (RESP 905.771/CE, REL. MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE 19.8.2010). OMISSÃO CARACTERIZADA. QUESTÃO FUNDAMENTAL PARA A SOLUÇÃO DA DEMANDA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Corte Especial, ao apreciar o REsp. 905.771/CE, da relatoria do Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, por maioria, entendeu que a Fazenda Pública, mesmo que não tenha apresentado recurso de Apelação, pode interpor Recurso Especial (ou Recurso Extraordinário) contra acórdão que, julgando Reexame Necessário, manteve a Sentença de primeiro grau contrária aos seus interesses. O comportamento omissivo da Fazenda, ao não apelar, não configura a preclusão lógica para um futuro recurso às instâncias extraordinárias.
2. Assim, por ter o acórdão recorrido deixado de analisar relevante fundamento para a solução da controvérsia, inviabilizando o conhecimento do Apelo Especial por ausência de prequestionamento, e tendo a Recorrente alegado violação do art. 535 do CPC, impõe-se a anulação do acórdão proferido nos Embargos de Declaração, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que analise a questão omissa.
3. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1054481/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA NÃO ARGUIDA EM SEDE DE APELAÇÃO NÃO GERA PRECLUSÃO, HAVENDO REEXAME NECESSÁRIO. TEMA DECIDIDO PELA CORTE ESPECIAL (RESP 905.771/CE, REL. MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE 19.8.2010). OMISSÃO CARACTERIZADA. QUESTÃO FUNDAMENTAL PARA A SOLUÇÃO DA DEMANDA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Corte Especial, ao apreciar o REsp. 905.771/CE, da relatoria do Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, por maioria, entendeu que a Fazenda Pública, mesmo que não tenha apresentado recurso de Apelação, pode interpor Recurso Especial (ou Recurso Extraordinário) contra acórdão que, julgando Reexame Necessário, manteve a Sentença de primeiro grau contrária aos seus interesses. O comportamento omissivo da Fazenda, ao não apelar, não configura a preclusão lógica para um futuro recurso às instâncias extraordinárias.
2. Assim, por ter o acórdão recorrido deixado de analisar relevante fundamento para a solução da controvérsia, inviabilizando o conhecimento do Apelo Especial por ausência de prequestionamento, e tendo a Recorrente alegado violação do art. 535 do CPC, impõe-se a anulação do acórdão proferido nos Embargos de Declaração, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que analise a questão omissa.
3. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1054481/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
15/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 23/09/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Veja
:
STJ - REsp 905771-CE
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1289451 MA 2011/0249815-6 Decisão:20/06/2017
DJe DATA:28/06/2017AgRg no AREsp 110604 PR 2011/0236202-2 Decisão:20/10/2016
DJe DATA:09/11/2016
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