AgRg no REsp 1056750 / RNAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2008/0102998-8
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. CANCELAMENTO POR INADIMPLÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS JÁ PREENCHIDOS À ÉPOCA DA MORA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte Superior possui entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica à relação jurídica existente entre o participante e a entidade fechada de previdência privada.
2. Independentemente da inaplicabilidade do CDC ao caso concreto, considerando-se que, na data do requerimento da complementação, o recorrido já havia preenchido os requisitos para sua concessão, a negativa do recorrente tornou-se indevida.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1056750/RN, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 13/04/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. CANCELAMENTO POR INADIMPLÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS JÁ PREENCHIDOS À ÉPOCA DA MORA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte Superior possui entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica à relação jurídica existente entre o participante e a entidade fechada de previdência privada.
2. Independentemente da inaplicabilidade do CDC ao caso concreto, considerando-se que, na data do requerimento da complementação, o recorrido já havia preenchido os requisitos para sua concessão, a negativa do recorrente tornou-se indevida.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1056750/RN, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 13/04/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 13/04/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Informações adicionais
:
Em sede de recurso especial, não é possível rever julgamento do
Tribunal de origem que conclui estarem preenchidos, na data do
requerimento, os requisitos necessários à concessão de
complementação do benefício do plano de previdência privada. Isso
porque analisar o pleito do recorrente demanda o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008078 ANO:1990***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDORLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(PREVIDÊNCIA PRIVADA - ENTIDADE FECHADA - INAPLICABILIDADE DODIREITO DO CONSUMIDOR) STJ - REsp 1431273-SE(RECURSO ESPECIAL - BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR -PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - REVISÃO - REVISÃO DE FATOS E PROVAS) STJ - AgRg no REsp 1434952-RS, AgRg no AREsp 660893-SP
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