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Jurisprudência


AgRg no REsp 1058074 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2008/0104758-2

Ementa
TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE OS CRÉDITOS DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO VIOLAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO DIREITO INFRACONSTITUCIONAL. JUROS DE MORA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PRAZO INICIAL. CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RESP 1.003.955/RS E RESP 1.028.592/RS, SUBMETIDOS AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. Quanto à alegada ofensa à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF) e ao enunciado 10 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, não há falar, na hipótese, em declaração de inconstitucionalidade do dispositivo legal tido por violado (artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.512/76), tampouco afastamento deste, mas tão somente em interpretação do direito infraconstitucional aplicável ao caso, com base na jurisprudência desta Corte. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.278.024/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/2/2013; AgRg no Ag 1.347.264/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 5/11/2013. 2. De acordo com a jurisprudência pacificada do STJ, na análise do REsp 1.003.955/RS e do REsp 1.028.592/RS, de relatoria da Ministra Eliana Calmon, julgados pela Primeira Seção, sob o rito dos recursos repetitivos, os juros de mora sobre o valor da condenação ao pagamento de diferenças de correção monetária sobre os créditos de empréstimo compulsório incidem a partir da citação, não havendo falar em aplicação da Súmula 188/STJ ao caso. 3. No que concerne aos honorários advocatícios, verifica-se que os litigantes foram em parte vencedor e vencido, razão pela qual os ônus sucumbenciais devem ser distribuídos e compensados na fase de liquidação de sentença, nos termos do posicionamento consolidado do STJ na análise dos embargos de declaração no REsp 1.003.955/RS, de relatoria da Ministra Eliana Calmon, julgado pela Primeira Seção. 4. Agravo regimental da Centrais Elétricas Brasileiras S/A Eletrobrás a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1058074/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 03/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental das Centrais Elétricas Brasileiras S/A Eletrobrás, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/02/2016
Data da Publicação : DJe 03/03/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00097LEG:FED SUM:*********** SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL :00010LEG:FED DEL:001512 ANO:1976 ART:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000188
Veja : (OFENSA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO) STJ - AgRg no REsp 1278024-MG, AgRg no Ag 1347264-MG(TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA) STJ - REsp 1003955-RS, REsp 1028592-RS (RECURSO REPETITIVO)(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - DISTRIBUIÇÃO ECOMPENSAÇÃO) STJ - EDcl no REsp 1003955-RS, EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 714211-SC, AgRg no REsp 863362-RS
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