AgRg no REsp 1058585 / RNAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2008/0108204-9
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
DESVINCULAÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL AO QUE DECIDIDO NA CAUTELAR PREPARATÓRIA. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. REDUÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA.
1. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre cada uma das alegações das partes, tampouco a enfrentar todas as teses expendidas em suas manifestações, respondendo, um a um, os argumentos nelas deduzidos, quando a decisão está suficientemente fundamentada.
2. A decisão prolatada em ação cautelar preparatória, porque fundada em juízo de verossimilhança, não vincula o resultado da ação principal. Precedentes.
3. A qualidade de imutabilidade e indiscutibilidade própria das decisões transitadas em julgado somente se agrega à parte dispositiva do decisum. Não fazem coisa julgada os motivos e os fundamentos da decisão judicial.
4. No caso, o exame das questões relativas à legalidade do protesto e, por conseguinte, ao dano moral, esbarram na Súmula n. 7/STJ. A pretensão recursal, da forma como encaminhada, não pode ser acolhida sem que se estabeleça, previamente, que a credora anuiu em receber a segunda parcela da dívida com atraso e com dispensa de multa e correção monetária. Havendo o Tribunal de origem afirmado que não há prova nos autos dessa anuência, impossível afirmar o contrário sem reexaminar o caderno fático-probatório.
5. O acórdão recorrido entendeu que não seriam devidos danos materiais porque a conduta do agente não poderia ser considerada ilícita à luz das cláusulas do contrato. Incidência da Súmula n.
5/STJ. Afastada a ilicitude da conduta não faz sentido discutir sobre a prova do dano.
6. A revisão dos honorários advocatícios fixados pelas instâncias ordinárias somente é admissível no âmbito desta Corte em situações excepcionais, quando o valor arbitrado revelar-se manifestamente irrisório ou excessivo. Trata-se de exceção que afasta o óbice da Súmula n. 7/STJ. No presente caso, os honorários advocatícios foram estabelecidos em quantia que não se mostra excessiva.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1058585/RN, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015)
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
DESVINCULAÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL AO QUE DECIDIDO NA CAUTELAR PREPARATÓRIA. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. REDUÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA.
1. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre cada uma das alegações das partes, tampouco a enfrentar todas as teses expendidas em suas manifestações, respondendo, um a um, os argumentos nelas deduzidos, quando a decisão está suficientemente fundamentada.
2. A decisão prolatada em ação cautelar preparatória, porque fundada em juízo de verossimilhança, não vincula o resultado da ação principal. Precedentes.
3. A qualidade de imutabilidade e indiscutibilidade própria das decisões transitadas em julgado somente se agrega à parte dispositiva do decisum. Não fazem coisa julgada os motivos e os fundamentos da decisão judicial.
4. No caso, o exame das questões relativas à legalidade do protesto e, por conseguinte, ao dano moral, esbarram na Súmula n. 7/STJ. A pretensão recursal, da forma como encaminhada, não pode ser acolhida sem que se estabeleça, previamente, que a credora anuiu em receber a segunda parcela da dívida com atraso e com dispensa de multa e correção monetária. Havendo o Tribunal de origem afirmado que não há prova nos autos dessa anuência, impossível afirmar o contrário sem reexaminar o caderno fático-probatório.
5. O acórdão recorrido entendeu que não seriam devidos danos materiais porque a conduta do agente não poderia ser considerada ilícita à luz das cláusulas do contrato. Incidência da Súmula n.
5/STJ. Afastada a ilicitude da conduta não faz sentido discutir sobre a prova do dano.
6. A revisão dos honorários advocatícios fixados pelas instâncias ordinárias somente é admissível no âmbito desta Corte em situações excepcionais, quando o valor arbitrado revelar-se manifestamente irrisório ou excessivo. Trata-se de exceção que afasta o óbice da Súmula n. 7/STJ. No presente caso, os honorários advocatícios foram estabelecidos em quantia que não se mostra excessiva.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1058585/RN, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente)
e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 30/03/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00004 ART:00469 INC:00001 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja
:
(DECISÃO EM AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA - RESULTADO DA AÇÃOPRINCIPAL - AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO) STJ - REsp 1370707-MT, REsp 204364-RJ, AgRg no REsp 724317-CE(LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA - PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA) STJ - REsp 1194817-MG, REsp 1298342-MG
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