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Jurisprudência


AgRg no REsp 1058817 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2008/0110216-1

Ementa
AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. RAZÕES DISSOCIADAS. DESCABIMENTO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 182/STJ. APLICAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.225-45/2001. LIMITAÇÃO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PRECEDENTES. FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO. VERBA REMUNERATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. INCIDÊNCIA. DEMANDA. AJUIZAMENTO. POSTERIOR. VIGÊNCIA. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.180-35/2001. 1. Tratando-se de recurso manifestamente inadmissível, é perfeitamente possível o relator negar-lhe seguimento, a teor do art. 557 do CPC. 2. A argumentação desenvolvida pela agravante encontra-se dissociada dos fundamentos da decisão agravada. Aplicação da Súmula n. 182/STJ. 3. Afigura-se fato jurídico superveniente capaz de ser alegado na via dos embargos à execução a Medida Provisória n. 2.225-45/2001, sem que ocorra violação à coisa julgada. Precedentes. 4. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a Medida Provisória n. 2.180-35/2001, que acrescentou o art. 1º-F à Lei n. 9.494/97, deve incidir somente nas ações ajuizadas após sua vigência. 5. Tratando-se de demanda proposta antes da edição da referida MP, os juros de mora devem ser fixados em 12% ao ano. 6. Agravo regimental da recorrente parcialmente conhecido, mas improvido. Agravo regimental da Universidade Federal do Paraná -UFPR improvido. (AgRg no REsp 1058817/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 12/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/03/2015
Data da Publicação : DJe 12/03/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00333 ART:00557LEG:FED LEI:009494 ANO:1997 ART:0001F(COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35/2001)LEG:FED MPR:002180 ANO:2001 EDIÇÃO:35LEG:FED MPR:002150 ANO:2001 EDIÇÃO:39LEG:FED MPR:002225 ANO:2001 EDIÇÃO:45LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000182 SUM:000211
Veja : (RECURSO ESPECIAL - DECISÃO SINGULAR DO RELATOR - ART. 557 DO CPC) STJ - AgRg no REsp 1496290-AC, AgRg no REsp 1439049-MT(REESTRUTURAÇÃO DE CARGOS - REAJUSTE - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - AgRg no REsp 1485652-RS
Informações adicionais : "[...] quanto à alegada ofensa ao artigo 333 do CPC, foi afirmado taxativamente pelo Tribunal a quo, ao examinar a questão, que a reestruturação de cargos dos Técnicos Administrativos das Instituições Federais de Ensino Superior incorporou o reajuste de 3, 17%, sendo este recebido pela categoria [...]. Desse modo, a questão dos autos, da forma explicitada nas razões do especial, demanda o revolvimento do contexto fático-probatório, situação que atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ".
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