AgRg no REsp 1059531 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2008/0111928-0
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. PROMOÇÃO.
REQUISITOS. AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA 343/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou que o recurso especial interposto em face de acórdão proferido em ação rescisória deve se limitar ao exame dos pressupostos insertos no artigo 485 do CPC, não havendo espaço, portanto, para atacar os fundamentos do acórdão rescindendo.
2. As interpretações jurisprudenciais razoáveis distintas sobre o mesmo tema, atrai a incidência da disposto na Súmula 343 do STF: Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1059531/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 08/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. PROMOÇÃO.
REQUISITOS. AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA 343/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou que o recurso especial interposto em face de acórdão proferido em ação rescisória deve se limitar ao exame dos pressupostos insertos no artigo 485 do CPC, não havendo espaço, portanto, para atacar os fundamentos do acórdão rescindendo.
2. As interpretações jurisprudenciais razoáveis distintas sobre o mesmo tema, atrai a incidência da disposto na Súmula 343 do STF: Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1059531/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 08/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis
Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 08/10/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00485LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000343
Veja
:
(AÇÃO RESCISÓRIA - MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL -DESCABIMENTO) STJ - AgRg no AREsp 279665-RN, AgRg no AREsp 453892-PE(AÇÃO RESCISÓRIA - INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL CONTROVERTIDA - DESCABIMENTO) STJ - AgRg no AREsp 360315-RN
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