AgRg no REsp 1060116 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2008/0113426-0
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. MAJORAÇÃO. LEI N. 9.032/1995.
APLICAÇÃO IMEDIATA. INEXISTÊNCIA DE RETROATIVIDADE. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A orientação da Terceira Sessão do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o percentual de cinqüenta por cento do salário-de-benefício a que corresponde o auxílio-acidente, conforme a redação dada pela Lei n. 9.032/1995 ao § 1º do artigo 86 da Lei n. 8.213/1991, estende-se a todos os benefícios a partir de sua vigência, sem importar em retroatividade da lei nova mais benéfica.
2. A ofensa a dispositivo constitucional haveria de ser suscitada em sede de recurso extraordinário, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal, e não em especial, ainda que para fins de prequestionamento.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1060116/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 19/12/2008)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. MAJORAÇÃO. LEI N. 9.032/1995.
APLICAÇÃO IMEDIATA. INEXISTÊNCIA DE RETROATIVIDADE. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A orientação da Terceira Sessão do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o percentual de cinqüenta por cento do salário-de-benefício a que corresponde o auxílio-acidente, conforme a redação dada pela Lei n. 9.032/1995 ao § 1º do artigo 86 da Lei n. 8.213/1991, estende-se a todos os benefícios a partir de sua vigência, sem importar em retroatividade da lei nova mais benéfica.
2. A ofensa a dispositivo constitucional haveria de ser suscitada em sede de recurso extraordinário, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal, e não em especial, ainda que para fins de prequestionamento.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1060116/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 19/12/2008)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Laurita Vaz,
Arnaldo Esteves Lima e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.
Data do Julgamento
:
21/10/2008
Data da Publicação
:
DJe 19/12/2008
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Notas
:
Veja os EDcl no AgRg no REsp 1060116-SP, que foram acolhidos com
efeitos modificativos.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008213 ANO:1991***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:00086 PAR:00001(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.032/1995)LEG:FED LEI:009032 ANO:1995
Veja
:
(AUXÍLIO ACIDENTE - MAJORAÇÃO - INCIDÊNCIA - APLICAÇÃO IMEDIATA) STJ - EREsp 928374-SP, AgRg no Ag 859765-MG
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