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Jurisprudência


AgRg no REsp 1060205 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2008/0111837-1

Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO. ART. 117, IV, DO CP. SENTENÇA OU ACÓRDÃO CONDENATÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O acórdão confirmatório da condenação não constitui marco interruptivo da prescrição. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1060205/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 19/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/05/2015
Data da Publicação : DJe 19/05/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00117 INC:00004
Veja : STJ - AgRg no REsp 1245575-DF, AgRg no REsp 1430857-SP
Sucessivos : AgRg no REsp 1496981 SC 2014/0305649-1 Decisão:10/11/2016 DJe DATA:24/11/2016AgRg no REsp 1546203 MG 2015/0188305-1 Decisão:28/06/2016 DJe DATA:01/08/2016AgRg no REsp 1346035 SP 2012/0204611-4 Decisão:01/03/2016 DJe DATA:09/03/2016
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