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Jurisprudência


AgRg no REsp 1061077 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2008/0113169-5

Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO. JUSTIÇA ELEITORAL. CHEFE DE CARTÓRIO E ESCRIVÃO. RESOLUÇÃO Nº 19.784/1997 E PORTARIA Nº 158/2002, AMBAS DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. ATOS QUE ENCONTRAM RESPALDO NAS LEIS Nº 9.421/1996 E 10.475/2002. PRETENSÃO DE RECEBER O VALOR INTEGRAL DA FUNÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO DESTOA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ NO RESP Nº 1.258.303/PB, JULGADO CONFORME O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA, QUE ESTÁ EM CONFORMIDADE COM RECURSO REPETITIVO JULGADO. 1. Sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou o Recurso Especial nº 1.258.303/PB, tendo fixado o entendimento de que, "ao editar a Resolução 19.784/97 e a Portaria 158/02, o Tribunal Superior Eleitoral não extrapolou o estabelecido em lei a respeito dos critérios de cálculo da gratificação mensal eleitoral, mas apenas adequou a mencionada gratificação às mudanças operadas na estrutura remuneratória dos cargos e salários dos servidores do Poder Judiciário da União, introduzidas pela Lei 9.421/96 e pela Lei 10.475/2002 ." 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1061077/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 17/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 09/06/2015
Data da Publicação : DJe 17/06/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED RES:019784 ANO:1997(TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - TSE)LEG:FED PRT:000158 ANO:2002(TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - TSE)
Veja : STJ - REsp 1258303-PB (RECURSO REPETITIVO)
Sucessivos : AgRg no REsp 1104501 SC 2008/0254624-1 Decisão:09/06/2015 DJe DATA:17/06/2015
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