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Jurisprudência


AgRg no REsp 1062279 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2008/0117660-9

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BANCO CENTRAL. MULTA ADMINISTRATIVA. FISCALIZAÇÃO DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO INFIRMAM FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. CONFIGURAÇÃO DO ATO ILÍCITO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem não se manifestou efetivamente sobre matéria pertinente aos arts. 153, 154 155 e 159 da Lei 6.404/76, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 2. O recurso especial não impugnou fundamentos basilares que amparam o acórdão recorrido, de forma que a irresignação esbarra no obstáculo da Súmula 283/STF. 3. A Corte de origem, amparada no acervo probatório dos autos, consignou que o recorrente deixou de exercer o dever de vigilância que era inerente ao seu cargo, razão pela qual inafastável a sua responsabilidade pelo ato ilícito. Assim, a alteração de tal conclusão demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1062279/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/06/2017
Data da Publicação : DJe 22/06/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000283LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (FALTA DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no REsp 1127665-PR, AgRg no REsp 1374628-PE(ACÓRDÃO RECORRIDO - FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO) STJ - REsp 1607545-RJ, AgRg no AREsp 482973-AL(EXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 331613-GO
Sucessivos : AgInt no AREsp 913768 SP 2016/0107585-0 Decisão:20/06/2017 DJe DATA:27/06/2017AgInt no AREsp 1040458 SP 2016/0337653-2 Decisão:20/06/2017 DJe DATA:27/06/2017
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