AgRg no REsp 1065259 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2008/0124684-2
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REPARAÇÃO DE DANOS. ESBULHO. ABUSO NA ATUAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. REVISÃO DA PROVA. ÓBICE DA SÚMULA 7 - STJ.
IMPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
1. Não se configura a suposta ofensa ao artigo 535 do CPC se o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, ofertando adequada solução à controvérsia, em face da causa de pedir. Os embargos de declaração se prestam ao aprimoramento da decisão; não à sua modificação, que só excepcionalmente é admitida.
2. As balizas fáticas da inicial foram no sentido de que o direito de indenizar decorreria do fato de a Administração, ao proibir a ocupação do terreno pelo preposto da então ocupante provisória do imóvel (a autora), deixando-o desabitado, teria permitido que os corréus produzissem o esbulho possessório, que ensejou a demolição do imóvel residencial da autora, cuja reparação a ação busca efetivar.
3. Nesse cenário, pretender rediscutir a ilegitimidade ad causam da autora para o pedido indenizatório, em face da alegação de que não detinha a posse do imóvel ao tempo dos fatos, constitui tese cuja análise implica (ria) o reexame do conteúdo fático-probatório do processo - eventual conflito entre testemunho (de que a autora teria cedido o imóvel a terceiro); regular termo de ocupação do imóvel no tempo dos fatos; e contestação da sua validade pelo GDF -, obstado pela Súmula 7/STJ. Diga-se o mesmo acerca da alegação da imprestabilidade do laudo do oficial de justiça que avaliou o bem então destruído.
4. No que concerne à perda do interesse recursal, reconhecido em relação à alegação de violação aos arts. 187 e 927 do Código Civil, firmada para afastar a condenação em danos morais, o tema perde totalmente a relevância (e a pertinência) em face do afastamento desse capítulo da condenação pela Corte de origem.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1065259/DF, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 19/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REPARAÇÃO DE DANOS. ESBULHO. ABUSO NA ATUAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. REVISÃO DA PROVA. ÓBICE DA SÚMULA 7 - STJ.
IMPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
1. Não se configura a suposta ofensa ao artigo 535 do CPC se o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, ofertando adequada solução à controvérsia, em face da causa de pedir. Os embargos de declaração se prestam ao aprimoramento da decisão; não à sua modificação, que só excepcionalmente é admitida.
2. As balizas fáticas da inicial foram no sentido de que o direito de indenizar decorreria do fato de a Administração, ao proibir a ocupação do terreno pelo preposto da então ocupante provisória do imóvel (a autora), deixando-o desabitado, teria permitido que os corréus produzissem o esbulho possessório, que ensejou a demolição do imóvel residencial da autora, cuja reparação a ação busca efetivar.
3. Nesse cenário, pretender rediscutir a ilegitimidade ad causam da autora para o pedido indenizatório, em face da alegação de que não detinha a posse do imóvel ao tempo dos fatos, constitui tese cuja análise implica (ria) o reexame do conteúdo fático-probatório do processo - eventual conflito entre testemunho (de que a autora teria cedido o imóvel a terceiro); regular termo de ocupação do imóvel no tempo dos fatos; e contestação da sua validade pelo GDF -, obstado pela Súmula 7/STJ. Diga-se o mesmo acerca da alegação da imprestabilidade do laudo do oficial de justiça que avaliou o bem então destruído.
4. No que concerne à perda do interesse recursal, reconhecido em relação à alegação de violação aos arts. 187 e 927 do Código Civil, firmada para afastar a condenação em danos morais, o tema perde totalmente a relevância (e a pertinência) em face do afastamento desse capítulo da condenação pela Corte de origem.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1065259/DF, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 19/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
05/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/11/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - AgRg no AREsp 748009-RJ(ALEGADA IMPRESTABILIDADE DO LAUDO DO OFICIAL DE JUSTIÇA QUE AVALIOUO BEM - REVISÃO - REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 472447-PA, AgRg no AREsp 663635-SP
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