AgRg no REsp 1065383 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2008/0128106-7
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSIONAMENTO. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS. RECONHECIMENTO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
DECISÃO PRECÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
PREQUESTIONAMENTO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.
ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.
- A decisão agravada está embasada em orientação consolidada nesta Corte no sentido de que, atinge o próprio fundo de direito quando transcorridos mais de cinco anos entre a morte do instituidor e o ajuizamento da ação em que se postula o reconhecimento do benefício de pensão por morte.
- Não há situação fática consolidada com base em decisão de caráter precário.
- Não é atribuição do Superior Tribunal de Justiça - STJ o enfrentamento de matéria constitucional, ainda que com o intuito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
- É vedado na via especial o exame de lei local, em vista do óbice da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1065383/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 26/02/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSIONAMENTO. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS. RECONHECIMENTO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
DECISÃO PRECÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
PREQUESTIONAMENTO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.
ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.
- A decisão agravada está embasada em orientação consolidada nesta Corte no sentido de que, atinge o próprio fundo de direito quando transcorridos mais de cinco anos entre a morte do instituidor e o ajuizamento da ação em que se postula o reconhecimento do benefício de pensão por morte.
- Não há situação fática consolidada com base em decisão de caráter precário.
- Não é atribuição do Superior Tribunal de Justiça - STJ o enfrentamento de matéria constitucional, ainda que com o intuito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
- É vedado na via especial o exame de lei local, em vista do óbice da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1065383/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 26/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, em conformidade com os votos e as notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria
Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio
Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
12/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/02/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280
Veja
:
(PENSÃO POR MORTE - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO) STJ - AgRg no RMS 42048-AM, AgRg no REsp 1398300-MG, REsp 1406592-SC, AgRg no AgRg no AREsp 242056-SP
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