AgRg no REsp 1066848 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2008/0133159-7
ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE 28,86% SOBRE A RAV. POSSIBILIDADE.
CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA EXECUÇÃO E NOS EMBARGOS.
POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AO LIMITE DE 20%. ART. 20, § 3º, CPC.
1. A partir do julgamento do REsp 1.318.315/AL, de relatoria do Ministro Mauro Campbell, sob o rito do art. 543-C do CPC, esta Corte firmou o entendimento de que o reajuste de 28,86% sobre a RAV deve incidir de forma integral, não havendo falar em eventuais compensações.
2. É assente o posicionamento deste Tribunal no sentido de que os honorários advocatícios podem ser fixados de forma independente e autônoma nos processos de execução e embargos, observando-se, contudo, que a soma das duas verbas não ultrapasse o teto (20%) previsto no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil.
3. Agravo Regimental de Geraldo Brinckmann e Outros provido e Agravo Regimental da União parcialmente provido.
(AgRg no REsp 1066848/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 31/03/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE 28,86% SOBRE A RAV. POSSIBILIDADE.
CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA EXECUÇÃO E NOS EMBARGOS.
POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AO LIMITE DE 20%. ART. 20, § 3º, CPC.
1. A partir do julgamento do REsp 1.318.315/AL, de relatoria do Ministro Mauro Campbell, sob o rito do art. 543-C do CPC, esta Corte firmou o entendimento de que o reajuste de 28,86% sobre a RAV deve incidir de forma integral, não havendo falar em eventuais compensações.
2. É assente o posicionamento deste Tribunal no sentido de que os honorários advocatícios podem ser fixados de forma independente e autônoma nos processos de execução e embargos, observando-se, contudo, que a soma das duas verbas não ultrapasse o teto (20%) previsto no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil.
3. Agravo Regimental de Geraldo Brinckmann e Outros provido e Agravo Regimental da União parcialmente provido.
(AgRg no REsp 1066848/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 31/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental de
Geraldo Brinckmann e Outros, e dar parcial provimento ao agravo
regimental da União, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP),
Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 31/03/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00003LEG:FED MPR:001915 ANO:1999
Veja
:
(REAJUSTE DE 28,86% SOBRE A RAV - INCIDÊNCIA DE FORMA INTEGRAL) STJ - REsp 1318315-AL (RECURSO REPETITIVO), AgRg no REsp 1432778-AL(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AÇÃO DE EXECUÇÃO E EMBARGOS À EXECUÇÃO -CUMULAÇÃO - LIMITAÇÃO - TETO MÁXIMO DE 20%) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1316898-RS, AgRg no REsp 1237057-RS, AgRg no AgRg no REsp 1123359-RJ
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