AgRg no REsp 1066852 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2008/0133668-7
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. SERVIDOR PÚBLICO. JUROS DE MORA SOBRE O PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. CRITÉRIO DE CÁLCULO. JUROS NEGATIVOS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ART.
354 DO CÓDIGO CIVIL - CC. INAPLICÁVEL AO CASO CONCRETO. PREJUDICADA A ANÁLISE DE OFENSA À COISA JULGADA. HONORÁRIOS. EXECUÇÃO E EMBARGOS. FIXAÇÃO ÚNICA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- O Tribunal de origem apreciou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, apenas adotando fundamento diverso daquele pretendido pelos recorrentes, não havendo falar em omissão no aresto impugnado. Afastada a violação ao art. 535 do Código de Processo Civil - CPC.
- Para solucionar a controvérsia, a Corte a quo utilizou-se de critério e informação contábil aptos a compensar os valores pagos administrativamente pela União em relação ao débito total, apurando, assim, os valores efetivamente devidos. Nesse contexto, a revisão do acórdão recorrido é tarefa que demandaria, necessariamente, incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 deste Tribunal.
- Em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ quanto aos critérios e informações contábeis da liquidação da sentença, resta prejudicada a análise da controvérsia quanto à ofensa à coisa julgada. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.173.451/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 26/04/2013.
- A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que a regra de imputação do pagamento, prevista no art. 354 do CC, tem incidência apenas nos casos de conta destinada à expedição de precatório complementar para adimplemento de valor pago a menor, devido à ocorrência de erro material na primeira conta, e quanto aos precatórios complementares destinados ao pagamento de diferenças apuradas no período em que o valor do crédito permanecia sem nenhuma atualização monetária (período anterior à EC n. 30/2000).
- É firme nesta Corte a orientação de que é possível a fixação de honorários tanto no processo de execução como na ação de embargos.
Entretanto, não se impossibilita que a sucumbência final seja determinada definitivamente pela sentença desta última, desde que se estipule que o valor fixado deva atender a ambas, o que ocorreu na espécie.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1066852/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 09/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. SERVIDOR PÚBLICO. JUROS DE MORA SOBRE O PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. CRITÉRIO DE CÁLCULO. JUROS NEGATIVOS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ART.
354 DO CÓDIGO CIVIL - CC. INAPLICÁVEL AO CASO CONCRETO. PREJUDICADA A ANÁLISE DE OFENSA À COISA JULGADA. HONORÁRIOS. EXECUÇÃO E EMBARGOS. FIXAÇÃO ÚNICA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- O Tribunal de origem apreciou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, apenas adotando fundamento diverso daquele pretendido pelos recorrentes, não havendo falar em omissão no aresto impugnado. Afastada a violação ao art. 535 do Código de Processo Civil - CPC.
- Para solucionar a controvérsia, a Corte a quo utilizou-se de critério e informação contábil aptos a compensar os valores pagos administrativamente pela União em relação ao débito total, apurando, assim, os valores efetivamente devidos. Nesse contexto, a revisão do acórdão recorrido é tarefa que demandaria, necessariamente, incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 deste Tribunal.
- Em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ quanto aos critérios e informações contábeis da liquidação da sentença, resta prejudicada a análise da controvérsia quanto à ofensa à coisa julgada. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.173.451/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 26/04/2013.
- A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que a regra de imputação do pagamento, prevista no art. 354 do CC, tem incidência apenas nos casos de conta destinada à expedição de precatório complementar para adimplemento de valor pago a menor, devido à ocorrência de erro material na primeira conta, e quanto aos precatórios complementares destinados ao pagamento de diferenças apuradas no período em que o valor do crédito permanecia sem nenhuma atualização monetária (período anterior à EC n. 30/2000).
- É firme nesta Corte a orientação de que é possível a fixação de honorários tanto no processo de execução como na ação de embargos.
Entretanto, não se impossibilita que a sucumbência final seja determinada definitivamente pela sentença desta última, desde que se estipule que o valor fixado deva atender a ambas, o que ocorreu na espécie.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1066852/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 09/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria
Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio
Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/04/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00354LEG:FED EMC:000030 ANO:2000
Veja
:
(INFORMAÇÃO CONTÁBIL - MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA - REVISÃO -IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1105526-RS, AgRg no REsp 1257024-RS(APLICAÇÃO DA SÚMULA 07/STJ - OFENSA À COISA JULGADA - ANÁLISEPREJUDICADA) STJ - AgRg no REsp 1173451-RS(IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO - HIPÓTESE DE UTILIZAÇÃO - PRECATÓRIOCOMPLEMENTAR) STJ - AgRg no REsp 1098276-SC, AgRg no AREsp 233963-RS, AgRg no REsp 1253761-RS, REsp 1250780-RS
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