AgRg no REsp 1072964 / CEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2008/0153254-9
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. ART. 1º, II, DO DECRETO-LEI N. 201/67. DENÚNCIA.
INÉPCIA. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Dispõe o art. 41 do CPP que a denúncia deverá conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, bem como a classificação do crime, sob pena de ser considerada inepta, por impedir o exercício da ampla defesa do réu.
2. Da peça acusatória, não exsurge clara a indicação da conduta que configuraria o delito previsto no art. 1º, II, do Decreto-Lei n.
201/67, com as circunstâncias fundamentais que o compõem, notadamente a demonstração de que a recorrida teria se utilizado, em proveito próprio ou alheio, de bens, serviços ou dinheiro públicos.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1072964/CE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 19/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. ART. 1º, II, DO DECRETO-LEI N. 201/67. DENÚNCIA.
INÉPCIA. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Dispõe o art. 41 do CPP que a denúncia deverá conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, bem como a classificação do crime, sob pena de ser considerada inepta, por impedir o exercício da ampla defesa do réu.
2. Da peça acusatória, não exsurge clara a indicação da conduta que configuraria o delito previsto no art. 1º, II, do Decreto-Lei n.
201/67, com as circunstâncias fundamentais que o compõem, notadamente a demonstração de que a recorrida teria se utilizado, em proveito próprio ou alheio, de bens, serviços ou dinheiro públicos.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1072964/CE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 19/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis
Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/11/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:000201 ANO:1967 ART:00001 INC:00002LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041
Veja
:
STJ - HC 190782-BA, RHC 44264-CE
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