AgRg no REsp 1074206 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2008/0155294-7
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. HORAS EXTRAS. VERBA RECONHECIDA POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. TRANSFORMAÇÃO EM VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA. IMPOSSIBILIDADE.
I - Este Tribunal Superior possui jurisprudência firmada no sentido de não estar sujeito à transformação em vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI) o pagamento da verba relativa às horas extras decorrente de decisão judicial transitada em julgado, mesmo na vigência da Lei nº 10.302/2001, sob pena de haver afronta à coisa julgada (AgRg no REsp 1100140/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 18/02/2013).
II - O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do tema e, no julgamento do AI n. 842.063/RS, cristalizou sua jurisprudência. Na linha do entendimento solidificado pela Suprema Corte, tem o art. 1º-F aplicabilidade imediata, com incidência sobre as ações propostas antes de sua entrada em vigor, por ser norma de natureza eminentemente processual, de modo que aplicável aos processos em andamento.
III - Agravo regimental parcialmente provido.
(AgRg no REsp 1074206/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 14/05/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. HORAS EXTRAS. VERBA RECONHECIDA POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. TRANSFORMAÇÃO EM VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA. IMPOSSIBILIDADE.
I - Este Tribunal Superior possui jurisprudência firmada no sentido de não estar sujeito à transformação em vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI) o pagamento da verba relativa às horas extras decorrente de decisão judicial transitada em julgado, mesmo na vigência da Lei nº 10.302/2001, sob pena de haver afronta à coisa julgada (AgRg no REsp 1100140/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 18/02/2013).
II - O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do tema e, no julgamento do AI n. 842.063/RS, cristalizou sua jurisprudência. Na linha do entendimento solidificado pela Suprema Corte, tem o art. 1º-F aplicabilidade imediata, com incidência sobre as ações propostas antes de sua entrada em vigor, por ser norma de natureza eminentemente processual, de modo que aplicável aos processos em andamento.
III - Agravo regimental parcialmente provido.
(AgRg no REsp 1074206/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 14/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria
Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio
Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/05/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009494 ANO:1997 ART:0001F
Veja
:
(HORAS EXTRAS - RECONHECIMENTO DA VERBA - VANTAGEM PESSOALNOMINALMENTE IDENTIFICADA - TRANSFORMAÇÃO INVIÁVEL - COISA JULGADA) STJ - AgRg no REsp 1100140-SC, AgRg no REsp 1051583-SC
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