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Jurisprudência


AgRg no REsp 1076197 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2008/0159953-8

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - BANCO QUE AJUÍZA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, SEM LASTRO CONTRATUAL PARA TANTO - CONCESSÃO E CUMPRIMENTO DE MEDIDA LIMINAR DE APREENSÃO DE VEÍCULO - SUBSEQUENTE EXTINÇÃO DO FEITO, CONFIRMADA PELA SEGUNDA INSTÂNCIA - ATO ABUSIVO E DANOSO CARACTERIZADO - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO FIXADA NO IMPORTE DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) IRRESIGNAÇÃO DA CASA BANCÁRIA. 1. Ausência de negativa de prestação jurisdicional porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte. Precedentes. 2. O conteúdo normativo dos dispositivos legais tidos por violados, notadamente, artigos 333, I e II, 267, VI, do Código de Processo Civil e 1.062 do Código Civil, não foram objeto de exame pela instância ordinária, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração opostos pela ora recorrente. Todavia, nas razões do especial deixou a insurgente de apontar, especificamente em relação a tais dispositivos, eventual violação do art. 535 do CPC, razão pela qual incide na espécie a Súmula 211 desta Corte, de seguinte teor: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 3. No caso concreto, o Tribunal local decidiu pela presença dos requisitos ensejadores da reparação civil, definindo o quantum indenizatório segundo critérios de razoabilidade. Portanto, para acolhimento do apelo extremo, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, sendo manifesto o descabimento do recurso especial. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1076197/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 14/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/05/2015
Data da Publicação : DJe 14/05/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Notas : Indenização por dano moral: R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DA DECISÃO) STJ - AgRg no Ag 1402701-RS, REsp 1264044-RS, AgRg nos EDcl no Ag 1304733-RS, AgRg no REsp 1245079-MG, AgRg no Ag 1407760-RJ
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