AgRg no REsp 1079409 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2008/0172242-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
I - Para a configuração do prequestionamento não basta que a parte indique os dispositivos tidos por violados e fundamente a insurgência, sendo indispensável que o Tribunal a quo manifeste-se expressamente sobre a tese defendida no recurso especial, ainda que se trate de questão de ordem pública.
II - O prequestionamento implícito caracteriza-se pela manifestação expressa do Tribunal de origem sobre a tese trazida no recurso especial, a despeito da não indicação explícita dos dispositivos legais em que se fundou a decisão recorrida.
III - Incide o óbice da Súmula n. 5/STJ quando o reconhecimento do direito da parte enseja a revisão de cláusulas contratuais.
III - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1079409/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 19/02/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
I - Para a configuração do prequestionamento não basta que a parte indique os dispositivos tidos por violados e fundamente a insurgência, sendo indispensável que o Tribunal a quo manifeste-se expressamente sobre a tese defendida no recurso especial, ainda que se trate de questão de ordem pública.
II - O prequestionamento implícito caracteriza-se pela manifestação expressa do Tribunal de origem sobre a tese trazida no recurso especial, a despeito da não indicação explícita dos dispositivos legais em que se fundou a decisão recorrida.
III - Incide o óbice da Súmula n. 5/STJ quando o reconhecimento do direito da parte enseja a revisão de cláusulas contratuais.
III - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1079409/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 19/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Marga Tessler (Juíza Federal convocada
do TRF 4ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente), Benedito
Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
03/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/02/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005
Veja
:
(PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no REsp 1072970-SP, AgRg no AREsp 342924-RJ, AgRg no AREsp 479113-RJ, AgRg nos EREsp947231-SC, AgRg nos EDcl no REsp 1469360-SP(PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO) STJ - AgRg no AREsp 210182-DF
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1403914 RJ 2013/0309365-7 Decisão:04/08/2015
DJe DATA:17/08/2015
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