AgRg no REsp 1081243 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2008/0179191-5
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ASSOCIAÇÃO. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 573.232. REPERCUSSÃO GERAL. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. ANTIGO ART.
604 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ATUAL ART. 475-B. SÚMULA N. 7/STJ.
COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. MATÉRIA AFETA EXCLUSIVAMENTE AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1 - Consoante jurisprudência do STJ, não se faz necessário que os dispositivos legais tidos por violados constem, expressamente, do acórdão recorrido, sendo suficiente que a questão federal tenha sido enfrentada pela Corte a quo, admitindo-se, pois, o chamado prequestionamento implícito.
2 - À data de ajuizamento da ação de conhecimento, não vigorava o recentíssimo entendimento do Supremo Tribunal Federal, no sentido de se exigir das associações a autorização expressa dos representados para atuar em juízo em prol de seus direitos. Neste sentido, não poderia a entidade sofrer as consequências de uma mudança de entendimento operada quase 20 anos após a propositura da inicial, tendo em vista que o prejuízo seria incalculável, uma vez que as consequências decorreriam de fatos que refogem à alçada da associação, quais sejam: mudança de entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria e a própria mora do judiciário na apreciação do feito (se o julgamento fosse finalizado no ano passado, aplicar-se-ia o antigo entendimento).
3 - Para determinar se houve violação ao art. 475-B do Código de Processo Civil, seria necessário observar se a memória de cálculo foi efetivamente juntada à inicial da execução nos exatos termos consignados pela Corte a quo, ou seja, seria necessário proceder ao cotejo entre o referido documento e a decisão recorrida, o que não envolve análise jurídica, mas puramente fática, hipótese não comportada na estreita via do especial pela orientação da Súmula 07/STJ.
4 - A violação ao art. 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil, consubstanciada na alegação de coisa julgada inconstitucional, se não for oportunamente examinada perante as instâncias a quo configura a ausência de prequestionamento. E, ainda que assim não fosse, por se tratar de matéria eminentemente constitucional, atrai a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal.
5 - Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1081243/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 08/10/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ASSOCIAÇÃO. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 573.232. REPERCUSSÃO GERAL. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. ANTIGO ART.
604 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ATUAL ART. 475-B. SÚMULA N. 7/STJ.
COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. MATÉRIA AFETA EXCLUSIVAMENTE AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1 - Consoante jurisprudência do STJ, não se faz necessário que os dispositivos legais tidos por violados constem, expressamente, do acórdão recorrido, sendo suficiente que a questão federal tenha sido enfrentada pela Corte a quo, admitindo-se, pois, o chamado prequestionamento implícito.
2 - À data de ajuizamento da ação de conhecimento, não vigorava o recentíssimo entendimento do Supremo Tribunal Federal, no sentido de se exigir das associações a autorização expressa dos representados para atuar em juízo em prol de seus direitos. Neste sentido, não poderia a entidade sofrer as consequências de uma mudança de entendimento operada quase 20 anos após a propositura da inicial, tendo em vista que o prejuízo seria incalculável, uma vez que as consequências decorreriam de fatos que refogem à alçada da associação, quais sejam: mudança de entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria e a própria mora do judiciário na apreciação do feito (se o julgamento fosse finalizado no ano passado, aplicar-se-ia o antigo entendimento).
3 - Para determinar se houve violação ao art. 475-B do Código de Processo Civil, seria necessário observar se a memória de cálculo foi efetivamente juntada à inicial da execução nos exatos termos consignados pela Corte a quo, ou seja, seria necessário proceder ao cotejo entre o referido documento e a decisão recorrida, o que não envolve análise jurídica, mas puramente fática, hipótese não comportada na estreita via do especial pela orientação da Súmula 07/STJ.
4 - A violação ao art. 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil, consubstanciada na alegação de coisa julgada inconstitucional, se não for oportunamente examinada perante as instâncias a quo configura a ausência de prequestionamento. E, ainda que assim não fosse, por se tratar de matéria eminentemente constitucional, atrai a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal.
5 - Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1081243/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 08/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis
Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 08/10/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000343LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0475B ART:00604 ART:00730(ARTIGO 604 SUBSTITUÍDO PELO ARTIGO 475-B)LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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