main-banner

Jurisprudência


AgRg no REsp 1081560 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2008/0183955-7

Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE NUMERÁRIO APREENDIDO. CONTA JUDICIAL. REMUNERAÇÃO DEVIDA. 1. Tratando-se de valores apreendidos no bojo de ação criminal, depositados em conta judicial, a forma de correção encontra-se disciplinada na Lei n. 9.289/1996, sendo certo que o seu art. 11, § 1º, estabelece a aplicação das mesmas regras das cadernetas de poupança no que tange à remuneração básica (correção monetária) e ao prazo, nada mencionando quanto aos juros remuneratórios, de modo a afastar a pretensão da empresa recorrente, tendente à incidência da SELIC. Precedente desta Corte. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1081560/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 15/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/10/2015
Data da Publicação : DJe 15/10/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009289 ANO:1996 ART:00011 PAR:00001
Veja : STJ - REsp 798965-RJ
Mostrar discussão