AgRg no REsp 1083576 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2008/0092006-4
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. CITAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
1. O reconhecimento da repercussão geral pela Suprema Corte, nos termos do art. 543-B do CPC, não enseja o sobrestamento do julgamento dos recursos especiais que tramitam neste Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
2. O acórdão recorrido foi proferido em consonância com a jurisprudência desta, segundo a qual "nos cálculos de atualização de valores em precatório complementar, é dispensável a citação da Fazenda Pública. O disposto no artigo 730 do Código de Processo Civil só se aplica no início de execução para pagamento de quantia certa." (REsp 725.134/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 5/8/2008, DJe 19/8/2008).
3. É insuscetível de ser examinada matéria constitucional em sede de recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência atribuída ao STF.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1083576/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. CITAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
1. O reconhecimento da repercussão geral pela Suprema Corte, nos termos do art. 543-B do CPC, não enseja o sobrestamento do julgamento dos recursos especiais que tramitam neste Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
2. O acórdão recorrido foi proferido em consonância com a jurisprudência desta, segundo a qual "nos cálculos de atualização de valores em precatório complementar, é dispensável a citação da Fazenda Pública. O disposto no artigo 730 do Código de Processo Civil só se aplica no início de execução para pagamento de quantia certa." (REsp 725.134/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 5/8/2008, DJe 19/8/2008).
3. É insuscetível de ser examinada matéria constitucional em sede de recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência atribuída ao STF.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1083576/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
12/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/04/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00730 ART:0543B
Veja
:
(RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL - SOBRESTAMENTO DE RECURSOSESPECIAIS) STJ - AgRg no AgRg no AREsp 110184-CE, AgRg no REsp 1267702-SC, AgRg no REsp 1224280-RJ(PRECATÓRIO COMPLEMENTAR - CÁLCULOS DE ATUALIZAÇÃO - DISPENSA DECITAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA) STJ - REsp 725134-SP, AgRg no REsp 1166135-DF, AgRg no REsp 1068812-SP
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1103665 MG 2008/0243551-7 Decisão:10/05/2016
DJe DATA:19/05/2016
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