AgRg no REsp 1085310 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2008/0196645-0
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. LEI 9.472/97. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. AMPLA DEFESA NÃO OPORTUNIZADA.
URGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. O Tribunal a quo entendeu que a interrupção do serviço não se justificava, pois não restou configurada qualquer urgência, de forma que será necessário oportunizar a ampla defesa à ora recorrida.
3. Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1085310/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 01/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. LEI 9.472/97. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. AMPLA DEFESA NÃO OPORTUNIZADA.
URGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. O Tribunal a quo entendeu que a interrupção do serviço não se justificava, pois não restou configurada qualquer urgência, de forma que será necessário oportunizar a ampla defesa à ora recorrida.
3. Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1085310/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 01/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Napoleão
Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Impedida a Sra. Ministra Marga Tessler (Juíza Federal convocada do
TRF 4ª Região).
Data do Julgamento
:
21/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/06/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO - URGÊNCIA - REVISÃO - REEXAME DE PROVAS) STJ - RESP 1269043-PR, RESP 1260261-SC, ARESP 23010-RS
Mostrar discussão